Determinadas condutas especificadas na legislação eleit...
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A) INCORRETA: é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos QUE EXCEDA a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. ART. 73, VIII, Lei 9.504/97.
B) INCORRETA: é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, RESSALVADA a realização de convenção partidária. ART. 73, I, Lei 9.504/97.
C) INCORRETA: é proibido ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO SE o servidor ou empregado esteja licenciado. ART. 73, III, Lei 9.504/97.
D) INCORRETA: é PERMITIDA, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. ART. 73, V, 'a' e 'b' Lei 9.504/97.
E) CORRETA.
LETRA E CORRETA
ART. 73
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Bem judrídico tutelado: a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
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"O impossível não é um fato, é uma opinião."
a) é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ainda que apenas para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. ERRADA - art 73, VIII - é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição (...)
b) é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, mesmo para a realização de convenção partidária. ERRADA - art 73, I, ressalvada a realização de convenção partidária.
c) é proibido ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, ainda que o servidor ou empregado esteja licenciado. ERRADA - art 73, III - salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
d) é proibida, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. ERRADA - e também incompleta, na verdade - art 73, V - não é proibida, e sim, admitida com ressalvadas, as alíneas a) e b) da alternativa - faltaram também os itens c), d) e e) do inciso V.
e) é proibido realizar, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal pré- existente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. CORRETA - art 73, VI, a).
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