Uma entidade da Administração pública solicitou a compra d...
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Letra (e)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
PESSOAL, LEMBRETE! (para não fazerem como eu e marcarem a alternativa A, feliz, feliz)
~ A única hipótese em que a licitação é dispensável para se manter a necessidade de padronização é na compra de materiais de uso das Forças Armadas, desde que não sejam de uso pessoal ou administrativo!
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.
Logo, a marca poderá ser especificada para o fim de padronização. No entanto, exigir um único fornecedor dessa marca para a licitação é abusivo, ilícito. Claramente seria um artifício para direcionar a compra e evitar a concorrência (que existe, segundo dados da questão). Está correta, portanto, a alternativa E.
Gabarito: E
Comentários:
No senso comum, circula a ideia equivocada de que apenas pelo fato de se padronizar o objeto da licitação, o procedimento ficará de pronto afastado. Não é bem assim que funciona as coisas. A respeito do assunto, declara o TCU na Decisão nº 686/97 – Plenário:
Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela
norma regedora da matéria - art. 15, I, da Lei 8.666, de 93, afastando, no caso, a contratação de
veículos de outra marca, se houvera possibilidade de os bens serem fornecidos por várias
empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.
Refazendo a questão, esse situação de escolher um único fornecedor quando há outros na praça soa inadequado mesmo.
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