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Q2400479 Direitos Humanos
Suponha que se pretenda instituir por lei o direito à prioridade de pessoas com deficiência para matrícula em escola pública próxima à sua residência, considerando-se, para esse fim, as pessoas com deficiência física, mental ou intelectual, decorrente de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores. À luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, previsão dessa natureza, sob o aspecto material, será
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É inconstitucional norma estadual que restringe o conceito de pessoas com deficiência (PcD) e contraria as regras gerais sobre o tema previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

É inconstitucional lei estadual que:

a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;

b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou

c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.

A competência legislativa suplementar (art. 24, XIV e § 2º, da CF/88) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

STF. Plenário. ADI 7.028/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

GAB E

STF invalida norma do Amapá que restringe direitos de alunos com deficiência na rede pública. Norma limita grupo de pessoas com deficiência devido à conceituação e exime as instituições consideradas despreparadas a prestar a educação inclusiva- 22/06/2023

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de lei do Amapá que, embora dê prioridade a pessoas com deficiência em escola pública próxima à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7028, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A Lei estadual 2.151/2017 trata das condições para o reconhecimento da deficiência e da sua comprovação por meio de laudo médico para o recebimento dos benefícios. Ainda de acordo com a norma, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de recebê-las.

Conceituação

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as expressões “deficiência física, mental ou sensorial” e “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita” para definir os beneficiários da lei ofendem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada ao direito brasileiro com status constitucional – e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Ele explicou que a convenção define pessoas com deficiência como as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo uma conceituação constitucional, não cabe à lei estadual restringi-la, reduzindo o grupo de destinatários da proteção.

Laudo médico-hospitalar

Ainda segundo o ministro, a verificação da deficiência restrita a laudo médico-hospitalar também contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A seu ver, não há nenhum interesse jurídico que justifique um regime mais restritivo de avaliação da condição de pessoas do Amapá em relação às demais.

Dever constitucional

Sobre a não obrigatoriedade do recebimento de estudantes com deficiência em instituições de ensino consideradas despreparadas, o relator observou que a lei poderia, por exemplo, fixar prazo razoável para adaptação, mas não as excluir do dever de prestar a educação inclusiva.

FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509388&ori=1

Nossa, que porrada de questão ein, pesada, fui quente na D.

Tinha certeza apenas que tem status constitucional.

Fui no texto da convenção para contribuir com a questão.

Artigo 1°

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

Já a questão, afirma que:

considerando-se, para esse fim, as pessoas com deficiência física, mental ou intelectual, decorrente de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores.

Na prática não parece que ninguém com algum tipo de deficiência seria restringido, porém, no texto legal há restrição, pois na CDPD o conceito de pessoas com deficiência é amplo e não taxativo.

GAB E

Questão muito bem feita, a FCC tem categoria e quando quer ninguém bate.

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