Numa licitação realizada por um Tribunal de Contas, ocorreu...
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Letra (a)
Lei 8.666/93
Art. 3º § 2o IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (revogado pela Lei n. 12.349, de 15/12/2010);
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Gabarito: A
Comentários:
Para a aplicação do princípio da igualdade, a Lei estabelece alguns critérios para a resolução de casos de empate entre os licitantes. A respeito do assunto, o § 2.º do art. 3.º traz a seguinte sequência:
I – p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶p̶i̶t̶a̶l̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶; (Revogado pela Lei n. 12.349, de 2010.)
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Método que utilizo para gravar a ordem de desempate:
1-Brasil
2-Brasileiras
3-Tecnologia
4-Reserva de cargos
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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