No Direito Penal brasileiro, o erro

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873586 Direito Penal
No Direito Penal brasileiro, o erro
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro no Direito Penal brasileiro.
Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.
Letra BCorreta. Art. 20, §2° do CP.
Letra CErrada. Art. 20, §3° do CP. Leva em consideração as características da vítima pretendida (vítima virtual).
Letra DErrada. O erro de proibição ocorre quando o agente conhece a realidade e sabe oque faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Assim, o erro afasta a culpabilidade,por ausência de potencial consciência da ilicitude.
Letra EErrada. Se escusável exclui a culpabilidade e isenta de pena, porém se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.


GABARITO: LETRA B

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Erro de tipo evitável exclui o dolo

Erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa

Abraços

Gabarito  - Letra B

 

CP - letra de lei

 

 Erro sobre elementos do tipo

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (letra A - permite a punição por crime culposo, se previsto em lei - não exclui a tipicidade, como diz a assertiva...)

 Descriminantes putativas

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

        Erro determinado por terceiro 

        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (letra B - GABARITO)

        Erro sobre a pessoa

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (letra C - leva em consideração a vítima virtual)

        Erro sobre a ilicitude do fato

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (letra D - não torna atípica) (letra E - quando evitável, não isenta de pena, e sim pode diminuir de um sexto a um terço)

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

 

bons estudos

A) ERRADO.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitável responde o agente por crime culposo, se previsto em lei

 

B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

 

C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

 

D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

 

E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

Lucio, erro evitável exclui o dolo guerreiro. A culpa, se prevista no tipo penal, não.

Por isso Zaffaroni chama o erro de tipo de "cara negativa do dolo". Sempre, independente de evitável ou não, excluirá o dolo.

Erro do tipo ESSENCIAL:

Escusavél / invencivel: Exclui o dolo e a culpa ( Consequentemente gerando a exclusão do crime)

Inescusavél/ Vencivel : Exclui o dolo mas admite forma culposa se houver previsão legal em lei. (Denominada ''culpa impropria")

É notorio que ambos excluem o dolo da conduta praticada.

*Só para complementar:

Erro do Tipo ACIDENTAL: (Considerado um ''irrelevante penal'')

Aberratio ictus (erro na execução): Responderá como se tivesse atingido a vitima pretendida.

Aberratio en persona ( erro sobre a pessoa): Reponderá pela vitíma virtual. 

Aberratio causae ( Dolo real, erro sucessivo): Somente será punido por aquilo que queria fazer. Aqui podemos citar o famoso exemplo do sujeito que ao praticar atos executorios afim de matar alguem, supondo que a vitima está morta a joga em alto mar para ocultar o cadáver, mas esta morre em decorrência do afogamento.

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