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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893194 Direito Penal
Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.
A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.
Alternativas

Gabarito comentado

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Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 
Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
 Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.


Gabarito do professor: certo


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ALTERNATIVA CERTA - No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa.

Roubo

Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

Colaboração da vítima: dispensável

Extorsão Comum

Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

Extorsão Mediante Sequestro

Núcleo: sequestrar

Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 525.

Para Rogério Greco (Código, 2017):

 

São vários os critérios que procuram traçar as distinções entre o roubo e a extorsão, a saber:

 

1. Conforme lições de Hungria, a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão.


2. Noronha, citando Carrara, aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.


3. Luigi Conti procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a coloboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.


4. Weber Martins Batista, a seu turno, em nossa opinião acertadamente, afirma “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe
seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente a mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.

 

Me parece que a questão adotou o 3º critério.

Excelente comentário Artur Carvalho 

GABARITO CERTO

 

Nos crimes de roubo e furto há uma ação unilateral, em que somente o autor da prática delitiva contribui para a realização do tipo (subtração da coisa)

Na figura do Estelionato e da Extorsão, há ação bilateral, visto que tanto o autor como o sujeito passivo contribuem para a realização do tipo (o agente faz com que a coisa seja entregue).

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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