Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos...
A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.
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ALTERNATIVA CERTA - No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa.
Roubo
Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: dispensável
Extorsão Comum
Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
Extorsão Mediante Sequestro
Núcleo: sequestrar
Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)
Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 525.
Para Rogério Greco (Código, 2017):
São vários os critérios que procuram traçar as distinções entre o roubo e a extorsão, a saber:
1. Conforme lições de Hungria, a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão.
2. Noronha, citando Carrara, aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.
3. Luigi Conti procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a coloboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.
4. Weber Martins Batista, a seu turno, em nossa opinião acertadamente, afirma “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe
seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente a mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.
Me parece que a questão adotou o 3º critério.
Excelente comentário Artur Carvalho
GABARITO CERTO
Nos crimes de roubo e furto há uma ação unilateral, em que somente o autor da prática delitiva contribui para a realização do tipo (subtração da coisa)
Na figura do Estelionato e da Extorsão, há ação bilateral, visto que tanto o autor como o sujeito passivo contribuem para a realização do tipo (o agente faz com que a coisa seja entregue).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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