A pena restritiva de direitos
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Gabarito - Letra D
CP
a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.
ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.
ERRADA - não há tal vedação
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.
ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)
d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano.
CORRETA - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.
ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!
bons estudos
Em crime culposo não importa a pena!
Abraços
Gabarito: D.
Complementando:
Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada.
– O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.
– Há, no entanto, exceções:
a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;
b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;
– Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.
c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):
Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
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