Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na sa...
Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.
Contribuições sociais amparam-se no custeio de despesas
extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades
ou investimento público de caráter urgente e relevante.
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Segundo o art. 5º, CTN, as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa é a classificação tripartite. No entanto, atualmente o STF adota a classificação pentapartite, incluindo as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos constitucionais:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Conforme se verifica da transcrição dos art. 148 e 149, CF, o erro do item está em afirmar que o fundamento para instituir contribuições sociais é o "custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante", sendo que esse é o fundamento dos empréstimos compulsórios.
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Trata-se da definição de empréstimos compulsórios.
CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Podem ser definidos como tributos incidentes sobre manifestação de riqueza cujas arrecadações serão destinadas a finalidades específicas previstas na própria CF ou na lei instituidora.
art. 149, CF
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Dividem-se:
1.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
a. Contribuições da Seguridade Social
b. outras contribuições sociais
c. contribuições sociais gerais ( Salário educação, (art. 212, §5º) e contribuições para os serviços sociais autônomos (art. 240 CF))
Segundo o STF-RE 138.284/CE, estas últimas não são constribuições corporativas)
2.CIDE
3.CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
Resposta: ERRADO
CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (EXCEPCIONAL)
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(ESPECIAL)
OBS: Vale ressaltar que somente o EXCEPCIONAL é exceção ao princípio da anterioridade e noventena.
O conceito na questão é dos empréstimos compulsórios e não das contribuições sociais.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
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