Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na sa...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893208 Direito Tributário

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.


A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: contribuição de melhoria que vem disciplinada no Art. 145, III, CF e nos Arts. 81 e 82, CTN. Há ainda O  DL nº 195 de 24/02/1967 que a disciplina, todavia, ele é pouco cobrado em provas de concurso público e precisa ser lido com cautela, à luz da CF/88.


A contribuição de melhoria é um tributo que tem como fato gerador a realização de uma obra PÚBLICA que gere valorização imobiliária para o particular.


De acordo com a doutrina, na contribuição de melhoria, um fundamento ético-jurídico para a sua constituição, e seria ele a vedação ao enriquecimento ilícito, ou ainda, o locupletamento sem causa.


A noção deriva do Betterment Tax, tributo cobrado pela primeira vez na Inglaterra para a recomposição dos cofres públicos após gastos altíssimos com a alteração do curso do rio Tâmisa. A ideia é que com a realização da obra pública pelo Ente Público, o particular obteve a valorização de seu imóvel.


Exemplo: antes da obra o imóvel valia X e, após a obra pública passou a valer 3X. Essa valorização somente foi possível em razão de um investimento público em um determinado bairro, e em tese, o dinheiro público deve ser utilizado para benefício de toda a sociedade, e não apenas de uma parcela. 


Assim, seria justo - a partir da ótica desse fundamento - que o particular que teve seu imóvel valorizado pela obra pública pague o tributo para evitar o seu enriquecimento ilícito, retornando para os cofres públicos o valor investido pelo Estado naquela obra pública.


Não é por outra razão que o CTN delimita que a contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo da obra, pois o tributo irá recompor o cofre público, de modo que o dinheiro seja utilizado em prol de toda a sociedade.


Os limites delimitados pela legislação para a cobrança da contribuição de melhoria também estão intimamente ligados à ideia de vedação ao enriquecimento ilícito.


Por essa razão a questão causou um pouco de polêmica após sua aplicação. Explica-se.

A assertiva delimita que: “A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação."


Da forma como redigida a questão deu margem a mais de uma interpretação. Pois, afirmar que a contribuição de melhoria é instituída para custear a obra não reflete o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores. Isso porque, custear é DIFERENTE de fazer face ao custo da obra.

Por custear entende-se que aquele valor será empregado para a consecução daquela determinada atividade. Em outras palavras, pode levar à interpretação que o dinheiro arrecadado será utilizado para a realização da obra. Mas não é o que ocorre.


O valor arrecadado a título de contribuição de melhoria não é afetado a nenhum órgão, fundo ou despesa, de modo que ele será utilizado para a reposição do cofre público, não estando relacionado com o custeio da obra – tanto é, que de acordo com o STF somente se pode cobrar o tributo após o término da obra, logo, é impossível que o valor pago a título de contribuição de melhoria financie a obra pública que o deu causa.


OBS: a contribuição de melhoria pode ser cobrada após conclusão parcial da obra, desde que relativa a uma etapa da qual já se possa verificar o benefício auferido pelos imóveis circunvizinhos, conforme Art. 9.º, do DL nº 195.


O que está expresso no Art. 81 do CTN é que esse valor fará face ao custo da obra. Ou seja, será utilizado para “repor o buraco" deixado no cofre público após a realização da obra que gerou a valorização do imóvel do particular.


Assim, a questão seria passível de recurso em razão da forma como redigida.



Gabarito da banca: Certo.

Gabarito do professor: Questão anulável.

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Comentários

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CERTO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  

Tal contribuição é para fazer custo a obra pública de que decorra valorização imobiliária.

  • Limite total: despesa realizada 
  • Limite individual: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 Ao cobrar esse tributo, o poder público evita que o imóvel particular seja valorizado às custas do dinheiro público. Sendo razoável cobrar o valor equivalente à valorização do bem. Fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras pública.

Enriquecimento ilícito? Marquei errado por isso....terminologia no mínimo discutível.

Contribuição de Melhoria

1. Obra pública da qual resulte valorização imobiliária

2. Limite total : o valor da despesa realizada

3. Limite individual:Valorização do imóvel

4. Competência: União, Estados, DF e Municípios

Enriquecimento ilícito? Qual é a ilicitude do proprietário do imóvel? Brincadeira viu cespe!!

O Fato Gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária.

 

A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem caráter contraprestacional: serve para ressarcir o Estado dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar mais do que gastou na obra, pois geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado. 

 

Fonte: Ricardo Alexandre (adaptado)

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