Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na sa...
Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.
A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra
pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de
imóvel valorizado pela mesma edificação.
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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: contribuição de melhoria que vem disciplinada no Art. 145, III, CF e nos Arts. 81 e 82, CTN. Há ainda O DL nº 195 de 24/02/1967 que a disciplina, todavia, ele é pouco cobrado em provas de concurso público e precisa ser lido com cautela, à luz da CF/88.
A contribuição de melhoria é um tributo que tem como fato gerador a realização de uma obra PÚBLICA que gere valorização imobiliária para o particular.
De acordo com a doutrina, na contribuição de melhoria, um fundamento ético-jurídico para a sua constituição, e seria ele a vedação ao enriquecimento ilícito, ou ainda, o locupletamento sem causa.
A noção deriva do Betterment Tax, tributo cobrado pela primeira vez na Inglaterra para a recomposição dos cofres públicos após gastos altíssimos com a alteração do curso do rio Tâmisa. A ideia é que com a realização da obra pública pelo Ente Público, o particular obteve a valorização de seu imóvel.
Exemplo: antes da obra o imóvel valia X e, após a obra pública passou a valer 3X. Essa valorização somente foi possível em razão de um investimento público em um determinado bairro, e em tese, o dinheiro público deve ser utilizado para benefício de toda a sociedade, e não apenas de uma parcela.
Assim, seria justo - a partir da ótica desse fundamento - que o particular que teve seu imóvel valorizado pela obra pública pague o tributo para evitar o seu enriquecimento ilícito, retornando para os cofres públicos o valor investido pelo Estado naquela obra pública.
Não é por outra razão que o CTN delimita que a contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo da obra, pois o tributo irá recompor o cofre público, de modo que o dinheiro seja utilizado em prol de toda a sociedade.
Os limites delimitados pela legislação para a cobrança da contribuição de melhoria também estão intimamente ligados à ideia de vedação ao enriquecimento ilícito.
Por essa razão a questão causou um pouco de polêmica após sua aplicação. Explica-se.
A assertiva delimita que: “A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação."
Da forma como redigida a questão deu margem a mais de uma interpretação. Pois, afirmar que a contribuição de melhoria é instituída para custear a obra não reflete o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores. Isso porque, custear é DIFERENTE de fazer face ao custo da obra.
Por custear entende-se que aquele valor será empregado para a consecução daquela determinada atividade. Em outras palavras, pode levar à interpretação que o dinheiro arrecadado será utilizado para a realização da obra. Mas não é o que ocorre.
O valor arrecadado a título de contribuição de melhoria não é afetado a nenhum órgão, fundo ou despesa, de modo que ele será utilizado para a reposição do cofre público, não estando relacionado com o custeio da obra – tanto é, que de acordo com o STF somente se pode cobrar o tributo após o término da obra, logo, é impossível que o valor pago a título de contribuição de melhoria financie a obra pública que o deu causa.
OBS: a contribuição de melhoria pode ser cobrada após conclusão parcial da obra, desde que relativa a uma etapa da qual já se possa verificar o benefício auferido pelos imóveis circunvizinhos, conforme Art. 9.º, do DL nº 195.
O que está expresso no Art. 81 do CTN é que esse valor fará face ao custo da obra. Ou seja, será utilizado para “repor o buraco" deixado no cofre público após a realização da obra que gerou a valorização do imóvel do particular.
Assim, a questão seria passível de recurso em razão da forma como redigida.
Gabarito da banca: Certo.
Gabarito do professor: Questão anulável.
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Comentários
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CERTO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Tal contribuição é para fazer custo a obra pública de que decorra valorização imobiliária.
- Limite total: despesa realizada
- Limite individual: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Ao cobrar esse tributo, o poder público evita que o imóvel particular seja valorizado às custas do dinheiro público. Sendo razoável cobrar o valor equivalente à valorização do bem. Fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras pública.
Enriquecimento ilícito? Marquei errado por isso....terminologia no mínimo discutível.
Contribuição de Melhoria
1. Obra pública da qual resulte valorização imobiliária
2. Limite total : o valor da despesa realizada
3. Limite individual:Valorização do imóvel
4. Competência: União, Estados, DF e Municípios
O Fato Gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária.
A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem caráter contraprestacional: serve para ressarcir o Estado dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar mais do que gastou na obra, pois geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado.
Fonte: Ricardo Alexandre (adaptado)
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