Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, ...
Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.
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Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
O item está correto, pois as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".
Resposta: CERTO
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GABARITO: CERTO
CTN, Art 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Gabarito Certo
Obrigação Principal: Pagar
Obrigação Acessória: tudo que não é pagar
GABARITO CERT0
Obrigação Tributária Principal: tem por objeto/dever o pagamento de TRIBUTOS OU PENALIDADE PECUNIÁRIA. O fato gerador é definido em LEI (uma vez que tem a obrigação de pagar TRIBUTOS e estes são instituídos em LEI).
Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (o Fisco) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Pense assim:
O indivíduo recebe salário mensal de R$ 7.000,00 ao custo anual com 13º R$ 91.000,00.
Pela LEI do Imposto de Renda (IR) é tributável todo indivíduo que tiver renda ANUAL superior a R$ 28. 600 que seria R$ 2.200 ao mês, mais o 13º.
Sendo assim, esse indivíduo tem como:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Reter o IR e PAGÁ-LO por meio de DARF aos cofres públicos, mensalmente. (obrigação de FAZER)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Realizar a DECLARAÇÃO de IMPOSTO de RENDA à RECEITA FEDERAL, declarando em minuscias as ORIGENS das Receitas e o DESTINO das DESPESAS, entre outros abatimentos. (obrigação de Fazer ou Não Fazer)
Caso o Indíviduo não faça a mesma, o FISCO (Receita Federal) deverá realizar de a cobrança de OFÍCIO com a inclusão de:
MULTA de Lançamento, e MULTA por Atraso na Declaração.
Obs: MULTA DE MORA é diferente das ANTERIORES (Lançamento e Atraso), não sendo cobrada quando essas forem cobradas, e se destina a finalidade primordial que é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido. A multa moratória não têm caráter punitivo e Percentual: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição ou do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
GAB:C
Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
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