Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, ...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893209 Direito Tributário
Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.
Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária acessória, previsto no CTN.

Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:


"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

O item está correto, pois as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".


Resposta: CERTO

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GABARITO: CERTO

 

CTN, Art 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Gabarito Certo

 

Obrigação Principal: Pagar

 

 

Obrigação Acessória: tudo que não é pagar

GABARITO CERT0

Obrigação Tributária Principal: tem por objeto/dever o pagamento de TRIBUTOS OU PENALIDADE PECUNIÁRIA. O fato gerador é definido em LEI (uma vez que tem a obrigação de pagar TRIBUTOS e estes são instituídos em LEI).

 

Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (o Fisco) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pense assim: 

O indivíduo recebe salário mensal de R$ 7.000,00 ao custo anual com 13º R$ 91.000,00.

Pela LEI do Imposto de Renda (IR) é tributável todo indivíduo que tiver renda ANUAL superior a R$ 28. 600 que seria R$ 2.200 ao mês, mais o 13º.

Sendo assim, esse indivíduo tem como:

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Reter o IR e PAGÁ-LO por meio de DARF aos cofres públicos, mensalmente. (obrigação de FAZER)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Realizar a DECLARAÇÃO de IMPOSTO de RENDA à RECEITA FEDERAL, declarando em minuscias as ORIGENS das Receitas e o DESTINO das DESPESAS, entre outros abatimentos. (obrigação de Fazer ou Não Fazer)

Caso o Indíviduo não faça a mesma, o FISCO (Receita Federal) deverá realizar de a cobrança de OFÍCIO com a inclusão de:
MULTA de Lançamento, e MULTA por Atraso na Declaração.

Obs: MULTA DE MORA é diferente das ANTERIORES (Lançamento e Atraso), não sendo cobrada quando essas forem cobradas, e se destina a finalidade primordial que é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido.  A multa moratória não têm caráter punitivoPercentual: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição ou do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

GAB:C

 

Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
 

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