Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, ...
Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.
Dispensada a obrigação principal ao contribuinte, também se
dispensará a obrigação acessória.
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A definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal.
Já as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, CTN:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Conforme pode ser extraído dos dispositivos do CTN, a existência da obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".
Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".
Assim, quando há dispensa da obrigação principal, como no caso de isenção, por exemplo, não se dispensa as obrigações acessórias (v. art. 175, parágrafo único, CTN).
Resposta: ERRADO
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Comentários
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GABARITO: Errado
Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).
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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: Procurador do Estado
No tocante à obrigação tributária,
b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (Errado)
Bons estudos !
CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Como bem assevera o prof. Ricardo Alexandre: "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal."
Portanto, ERRADO.
GAB:E
Mesmo p/ as entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.
Neste caso,de entidades imunes, não haverá obrigação principal,pgar tributo, mas ainda assim existira a obrigação acessória.
Ao contrário do que dipõe o direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não acompanha a obrigação principal.
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