A respeito da contratação de artistas no âmbito do Distrito ...
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VII – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART. 25, LEI nº 8.666/93)
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
"III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Este é o texto que encontrasse na Lei de Licitações 8.666. Mas ai vem a dúvida, a questão assinalada como correta é a letra "a", como pode ser? Se no inciso fala justamente que para se tornar inexigível é necessário o artista ser consagrado, como isto então não pode ser considerado como condão (intuito) de inexigibilidade?
Não entendi.... não precisa ser consagrado para dispensar licitação?
Resposta: A
Essa trecho foi tirado do Manual do Gestor (página 8) feito pelo o Governo do DF no ano de 2013.
" Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”.
Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido, extraído da Revista do Tribunal de Contas da União6:
“Sexto exemplo a chamar a atenção: contratação de artistas e inexigibilidade de licitação (art. 25, inc. III). De nada adianta, também aqui, pretender a lei revestir esta inexigibilidade de licitação de condições e requisitos, como o de o artista ser consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada, ou equivalente. Cada artista é rigorosamente único em sua arte e seu trabalho, insuscetível de qualquer comparação, na medida em que a manifestação artística constitui a abstração das abstrações, a subjetividade maior dentre as subjetividades existentes”. "
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwib3en1qKLTAhXGHpAKHRz-BxgQFggvMAI&url=http%3A%2F%2Fwww.cultura.df.gov.br%2Fsiscult%2Fmanuais%2Fdoc_download%2F11-manual-do-gestor.html&usg=AFQjCNGpFf4e2ZxsVYaPMpOknQTrThAKjw&sig2=_1l4DLBNTxg17f1C2kZDSw
Colega Daniela, você quis dizer inexigir!
GABARITO LETRA A.
A lei ressalva, todavia, que deva o artista ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração.”
Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”. Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido.
FONTE: MANUAL DO GESTOR - CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA
http://www.iades.com.br/inscricao/upload/96/20140204115718201.pdf
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