Em relação à fiança, é correto afirmar:

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873614 Direito Civil
Em relação à fiança, é correto afirmar:
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A) INCORRETO. O contrato de fiança é tratado no art. 818. De fato, o legislador exige a forma escrita, mas não admite interpretação extensiva, vedação trazida no art. 819 do CC.
Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Na verdade, nem haveria a necessidade do legislador fazer tal previsão, pois isso já consta no art. 114 do CC.
O contrato de fiança é unilateral e, em regra gratuito, mas há a possibilidade de termos um contrato de fiança oneroso. Exemplo: operações ligadas ao comércio internacional, em que ocorre a chamada fiança bancária. Nessa espécie de contrato, a instituição financeira garante o cumprimento das obrigações de seus clientes através do que se denomina de CARTA FIANÇA. Naturalmente, o banco é remunerado para isso;

B) CORRETO. Vide art. 821 do CC. Exemplo: contrato de locação, em que as partes convencionam que o fiador indenizará o locador pelos danos causados ao imóvel, pelo locatário, no término do contrato;

C) INCORRETO. De acordo com o art. 820 do CC, estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois aqui prevalece o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar;

D) INCORRETO. Não poderá a fiança exceder o valor da obrigação principal, mas poderá ser de valor inferior a ela, é o que dispõe o art. 823 do CC.
Uma das características do contrato de fiança é a sua acessoriedade, não podendo ela existir sem o contrato principal. Por esta razão, não faz o menor sentido que o seu valor ultrapasse o valor da obrigação do contrato principal;

E) INCORRETO. Art. 822 do CC: “Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". O contrato principal é no valor de R$ 3.000,00. Poderá a fiança ser no valor de R$ 1.000,00? Sim. Trata-se da hipótese da fiança parcial, limitando-se a responsabilidade do fiador a esse valor.

RESPOSTA: (B)

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GABARITO: Letra B

 

A) INCORRETA. Art. 819 CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

 

B) CORRETA. Art. 821 CC. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

 

C) INCORRETA. Art. 820 CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

 

D) INCORRETA. Art. 823 CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

 

E) INCORRETA. Art. 822 CC. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

 

 

 

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

A fiança pode ser parcial

A fiança independe de consentimento

Abraços

Sobre a alternativa E: 

A fiança limitada decorre da lei e do contrato, de modo que o fiador não pode ser compelido a pagar valor superior ao que foi avençado, devendo responder tão somente até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que deverão ser cobrados apenas do devedor afiançado. 
Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 819 do CC), razão pela qual, nos casos em que ela é limitada (art. 822), a responsabilidade do fiador não pode superar os limites nela indicados.
Ex: indivíduo outorgou fiança limitada a R$ 30 mil; significa que ele não terá obrigação de pagar o que superar esta quantia, mesmo que esse valor a maior seja decorrente das custas processuais e honorários advocatícios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1482565-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/12/2016 (Info 595). 

Em relação a fiança, o Código Civil dispõe as seguintes regras gerais:

 

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

 

- Comentário: A fiança é um contrato formal, ou seja, há a necessidade de que seja firmado por instrumento escrito.

 

Vida à cultura do diálogo, C.H.

CC - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (+ os negócios sancionatórios, a fiança e o aval)

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