Em relação ao pagamento indevido,

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873616 Direito Civil
Em relação ao pagamento indevido,
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A) INCORRETO. As perdas e danos serão cabíveis quando o alienante tiver agido de má-fé e é nesse sentido a redação do art. 879 CC: “Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.";

B) INCORRETO. O legislador, no art. 877 do CC, fala somente em dolo: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.";

C) CORRETO. Trata-se da redação do art. 883, caput e § ú. Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita;

D) INCORRETO. Em ambos os casos não há que se falar em repetição. Nesse sentido, temos o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo.
As dividas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.
O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição;

E) INCORRETO. Após o cumprimento da obrigação não se fala em repetição, lembrando que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que sujeita os seus efeitos ao implemento do evento futuro e incerto.
Art. 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

RESPOSTA: (C)

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GABARITO: Letra C

 

a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

 

b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

 

c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

 

d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

 

e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

 

 

 

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

Lembrando que pagamento de dívida prescrita não é repetível!

Abraços

Quanto ao art. 877, fundamento da incorreção da letra B, o qual me trouxe muita dúvida, colaciono o comentário de Cristiano Chaves:

 

"Os requisitos para configuração do pagamento indevido  e manejo da aão de repetição de indébito são a voluntariedade no pagamento e o erro. Tais requisitos hão de ser comprovados pelo autor da ação (solvens). Percebe-se que o C.C adotou a teoria subjetiva para tal forma de pagamento, uma vez que se torna necessária a prova do erro".

 

Demais alternativas já comentadas.

 

Gab. "C".

Caraca, eu acho que nunca tinha lido essa partezinho do Código Civil. A FCC se puxando p/ inovar em alguma coisa.

 

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

 

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

 

Vida à cultura democrática, C.H.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

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