A respeito de prisão, liberdade provisória, citação e intima...
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A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, no processo penal, a regra geral seria a citação inicial por meio postal e que a citação por mandado seria promovida apenas quando for frustrada a citação por meio postal ou quando requerida pelo MP ou pelo querelante. A afirmativa vai no sentido contrário da regra processual que determina a citação por mandado, sendo a citação por edital utilizada na hipótese em que o réu não for encontrado.
Art. 351 do CPP. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 361 do CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
B) Incorreta. A assertiva dispõe que, se o réu for condenado, o dinheiro dado como fiança não poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o quebramento da fiança, o que contraria previsão processual que determina a utilização da fiança para pagamento das referidas despesas, no caso de condenação do réu.
Art. 336 do CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
C) Correta. Infere a assertiva que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos de idade, o que encontra amparo legal no art. 318, I, do CPP.
Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos.
D) Incorreta. A assertiva aduz ser possível a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que tramite o referido processo, para evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, todavia, tratando se réu preso, este deve ser citado pessoalmente, conforme determina o art. 360 do CPP.
Ainda, há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva se mostra incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria inválida.
Art. 360 do CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
e) Incorreta. A assertiva dispõe que o oficial de justiça, depois de verificar que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar essa situação para que o juízo decida a respeito de citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a citação por hora certa, prevista exclusivamente no processo civil. Tal afirmativa se mostra equivocada, haja vista a introdução, no processo penal, da modalidade citatória por hora certa, através da Lei 11.719/08.
Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Gabarito do Professor: alternativa C.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não confundam a hipótese de prisão domiciliar do Art. 318 do CPP, que substitui a prisão preventiva, com a do Art. 117 da Lei de Execuções Penais (7.210/84), a qual tem lugar para suceder o cumprimento da pena em regime aberto, na casa de albergado.
A primeira cabe quando o agente é maior de 80 (oitenta) anos, ao passo que a segunda pode ser deferida na hipótese de condenado maior de 70 (setenta) anos.
a) A regra geral é que a citação inicial seja feita por meio postal; a citação por mandado será promovida apenas quando for frustrada a citação por meio postal ou quando requerida pelo MP ou pelo querelante. ERRADA. A regra geral é que a citação no processo penal seja feita por mandado.
Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Se o réu for condenado, o dinheiro dado como fiança não poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o quebramento da fiança. ERRADA. Vide artigos 337 e 336:
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
d) É possível a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que tramite o referido processo, para evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. ERRADA. O réu preso será citado pessoalmente.
Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
STF Súmula nº 351
Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
e) O oficial de justiça, depois de verificar que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar essa situação para que o juízo decida a respeito de citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a citação por hora certa, prevista exclusivamente no processo civil. ERRADA. A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela lei 11.719/08.
Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará
a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.
227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
IMPORTANTE POIS ALGUMAS BANCAS FAZEM PEGADINHA
EM RELAÇÃO A QUESTÃO DADA COMO CORRETA, É NECESSÁRIO DAR UMA ANALISADA ENTRE O CPP E A LEP, HAJA VISTA AS SEGUINTES DIFERENÇAS:
LEP: PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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CPP:PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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