Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável d...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873619 Direito Civil
Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido
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Antes de analisarmos as assertivas, algumas considerações merecem ser feitas. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Devemos fazer uma leitura constitucional desse dispositivo, de maneira que o companheiro também seja considerado herdeiro necessário.
O legislador tratou da ordem da vocação hereditária em dois dispositivos: no art. 1.829 do CC, em que concorre o cônjuge sobrevivente com os parentes do autor da herança, e no art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro com os parentes do autor da herança.
Diante dos fatos narrados, se Cirilo e Maria Joaquina fossem casados, Maria Joaquina herdaria tudo, sozinha (art. 1.829, III do CC). Como eles viviam em união estável, a regra a ser aplicada é a do art. 1.790, III do CC: Maria Joaquina tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que viveram em união estável, na qualidade de meeira, e na qualidade de herdeira tem direito a um terço, no que toca a outra metade, concorrendo com os dois primos de Cirilo. Não tem direito a herdar os bens particulares, pois o caput do art. 1.790 do CC é bem claro nesse sentido.
Ela só herdaria tudo, sozinha, caso não existissem parentes do autor da herança (inciso IV).
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional essa distinção de tratamento, entre cônjuge e companheiro, feita pelo legislador, devendo ser afastada a regra do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC ao companheiro. Isso significa que Maria Joaquina é a única herdeira.

A) CORRETO. De acordo com o entendimento consolidado do STF nesse sentido;

B) INCORRETO.  A assertiva seria considerada correta antes da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional o tratamento diferenciado trazido pelo legislador; 

C) INCORRETO. Vide art. 1.787: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.". Portanto, aplicaremos as regras que estiverem vigentes na data da abertura da sucessão, o CC/02, não importando que a união tenha sido constituída sob a égide do CC/16;

D) INCORRETO. O pedido de Maria Joaquina deve ser deferido pelas razoes já expostas anteriormente. Somente se o de cujus falecesse sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento é que os primos seriam chamados a suceder, pois, de acordo com o art. 1.839 “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.";

E) dos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros. > INCORRETO. Vide fundamentos anteriores.  

RESPOSTA: A

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Gabarito: a

 

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. 

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 

Obs.: Conforme as decisões do STF supracitadas, nos arts. 1.829 e 1.839, onde tem "cônjuge sobrevivente", lê-se, igualmente, "companheiro".

 

Ou seja, os dois primos (colaterais de 4º grau) só seriam chamados a suceder se não houvesse cônjuge/companheiro sobrevivente.

 

Qualquer erro, me avisem, por favor. :)

Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

 

"No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

 

Processos relacionados:

RE 646721
RE 878694

Não importante a data a Lei Inconstitucional sobre a diferença entre cônjuges e companheios

É iconstitucional e ponto

Abraços

Caso alguém não saiba, "primo-irmão" é aquele que popularmente chamamos de "primo de 1° grau"

 

 

Lembrando que em termos jurídicos, o "primo de 1° grau" é na realidade um parente de 4° grau.

Lembrando que conjuge/companheiro não concorre com colaterais. No caso apresentado, a companheira, viva, herdará tudo, afastando qualquer direito sucessório dos primos-irmãos.

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