Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quant...

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Q76366 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente:

I. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e, efetuado o pagamento no prazo fixado o executado estará isento do pagamento da verba honorária.

II. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, ainda que destinados à satisfação de prestação alimentícia.

IV. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema execução por quantia certa contra devedor solvente no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, que ainda pode ser relevante para algumas questões de concursos. Vamos analisar cada assertiva e entender o que a lei dispõe sobre o assunto.

Assertiva I: O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e, efetuado o pagamento no prazo fixado, o executado estará isento do pagamento da verba honorária.

Esta assertiva está incorreta. Segundo o CPC/1973, o prazo para pagamento da dívida realmente é de 3 dias após a citação, mas o pagamento dentro deste prazo não isenta automaticamente o executado do pagamento de honorários advocatícios. O artigo 652 do CPC/1973 não prevê a isenção de honorários.


Assertiva II: A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Esta assertiva está correta. O artigo 649, inciso V, do CPC/1973, dispõe que os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas essa regra não se aplica quando o crédito é utilizado para a aquisição do próprio bem, pois a finalidade do crédito está diretamente vinculada ao bem adquirido.


Assertiva III: Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, ainda que destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Esta assertiva está incorreta. Embora o CPC/1973 permita a penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis em algumas situações, estes não podem ser destinados à satisfação de prestação alimentícia, pois a lei protege a destinação de tais recursos quando se trata de alimentos.


Assertiva IV: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

Esta assertiva está correta. De acordo com o artigo 652, § 3º, do CPC/1973, o juiz possui essa prerrogativa, podendo determinar a intimação do executado para indicar bens à penhora, de ofício ou a requerimento do exequente, a qualquer momento durante o processo de execução.


Portanto, a alternativa C - II e IV é a correta. As assertivas II e IV estão de acordo com o CPC/1973, enquanto as outras possuem erros conceituais ou interpretações equivocadas da legislação.

Estratégia para interpretação: Ao resolver questões como esta, é importante identificar palavras chave, como "impenhorabilidade", "prazo" e "intimação", e relacioná-las ao que você estudou sobre cada artigo do CPC. Sempre busque o texto legal para esclarecer dúvidas.

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LETRA C.

I - INCORRETA. Art. 652-A do CPC: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade."

II - CORRETA. Art. 649, § 1º, do CPC: "A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem."

III - INCORRETA. Art. 650 do CPC: "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia."

IV- CORRETA. Art. 652, § 3º, do CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora."

GABARITO LETRA C

Todavia, penso que esteja desatualizada de acordo com o novo CPC, relativamente ao item IV. Vejam:

I - Incorreta - Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

II - Correta - Art. 833, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

III - Incorreta - Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

IV - Incorreta -  Art. 829, § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.

Fé, foco e força! Bons estudos

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