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Gabarito comentado
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"Art. 536, CPC/15. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.
No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC
Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela
Abraços
RESPOSTA: LETRA E)
No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.
Código de Processo Civil
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)
Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)
O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?
Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe.
Item: E
1. Em Relação ao cumprimento provisório.
A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Possibilita assim o cumprimento provisório
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
2. Em Relação as astreintes
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado).
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