Caso sejam constatadas irregularidades nas contas do preside...
administração pública brasileira e ao TCU.
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ERRADO. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
A emissão do parecer fica por conta do Congresso e não pelo TCU. Se, constatada alguma irregulariade, ai o TCU entra em cena.
Simples! ;)
Prof.: Luiz Henrique LIma - POnto dos COncursos
"Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade."
Fonte: Livro Controle Externo 4° edição - Luiz Henrique Lima p. 162
Conclusão:
A competência para determinar se uma pessoa é inelegível é da Justiça Eleitoral e não do TCU, mesmo que um administrador público qualquer ou o Chefe do Poder Executivo Federal tenha suas contas irregulares ou tenha um parecer prévio rejeitado pela Corte de Contas.
Vejam também
Regimento interno do TCU
Art. 220. Para os fins previstos no art.1º, inciso I, alínea g e no art.3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
Vejam Também
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
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