Se determinado suprimento de fundos não for integralmente u...
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Gabarito comentado
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(2) No exercício seguinte ao da concessão: lançamos um estorno do valor concedido (informação patrimonial) e lançamento uma receita orçamentária realizada.
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
Questão sobre a contabilização do suprimento de fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
O suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Exemplo: pequenos reparos nas instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.
A contabilização da devolução do suprimento de fundos poderá ser de duas formas distintas. Vou simplificar aqui para vocês entenderem a essência da diferença:
(1) No mesmo exercício da concessão: lançamos um estorno do valor concedido (informação patrimonial) e anulamos a despesa orçamentária realizada
(2) No exercício seguinte ao da concessão: lançamos um estorno do valor concedido (informação patrimonial) e lançamento uma receita orçamentária realizada
Dica! Perceba que do ponto vista patrimonial, a devolução sempre terá o mesmo lançamento (débito em caixa e crédito em adiantamentos concedidos). A contabilização orçamentária e de controle são distintas. Repare que nessa questão específica nem faz diferença saber que o exercício ainda está em curso, pois o comando pede a informação de natureza patrimonial.
Feita toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:
Atenção! Como o exercício pediu o registro contábil da informação patrimonial, já poderíamos logo de cara eliminar a alternativa A (natureza orçamentária) e a alternativa E (natureza de controle).
A) Errado, esse é o registro da informação de natureza orçamentária, realizado no momento do empenho da despesa
a. Momento do empenho da despesa:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
B) Errado, esse é o registro da informação de natureza patrimonial, realizado no momento da liquidação da despesa e reconhecimento do direito
b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito:
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C) Certo, esse é o registro da informação de natureza patrimonial, realizado no momento da devolução dos valores não aplicados no mesmo exercício
e. Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão):
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Atenção! Perceba que se houve devolução do saldo por parte do suprido, houve dinheiro no caixa (débito subgrupo 1.1.1) e consequente redução do “direito de prestação de contas” da entidade (crédito no subgrupo 1.1.3).
D) Errado, esse é o registro da informação de natureza patrimonial, realizado no momento do pagamento do suprido
c. Momento do pagamento ao suprido:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
E) Errado, esse é o registro da informação de natureza de controle, realizado no momento da devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão)
Natureza da informação: controle
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
Gabarito do Professor: Letra C
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Comentários
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MCASP - Gabarito letra C
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
e. Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão):
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
Gabarito: C
e. Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão):
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Fonte: MCASP, p. 131
Você faz o lançamento no(a):
A) Momento do empenho da despesa - Natureza da informação: orçamentária
B) Momento da liquidação e reconhecimento do direito - Natureza da informação: patrimonial
C) Gabarito
D) Momento do pagamento ao suprido - Natureza da informação: patrimonial
E) Devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão) - Natureza da informação: controle
Só para lembrar!
- SF devolvido no ano de concessão: Anulação de despesa
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
- SF devolvido no exercício seguinte: Receita Orçamentária
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa e Moeda Nacional (F)
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
Repararam na diferença de lançamentos na natureza da informação orçamentária? Pois é, minha gente! Já o lançamento na natureza de informação patrimonial é igual, apesar da destinação do SF ser diferente. Sinistro... rsrsrs
Bons estudos!
Suprimento de Fundos (regime de adiantamento) - O ordenador da despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor do órgão. Após a compra/o gasto, o servidor presta contas (mostra a nota fiscal, por exemplo).
Lei 4.320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
O suprimento de fundos é sempre precedido de empenho.
O suprimento de fundos é uma despesa orçamentária.
Suprimento de fundos não utilizado integralmente e devolvido ao órgão no exercício de concessão:
Natureza da informação Patrimonial
D Caixa e equivalentes em moeda nacional
C Adiantamentos concedidos a pessoal e a terceiros
Caramba, os comentários dos colegas foram muito bons, mas a "Auditora em formação" deu um show!!!
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