A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutiv...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, tendo como referência a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991), os planos de benefícios da previdência social (Lei n.º 8.213/1991) e o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria
e de seus filhos com Antônio deve ser comprovada.
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Gabarito comentado
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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A afirmativa está ERRADA.
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Comentários
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Acredito que não há a necessidade de comprovação, já que há a PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAVOR DE CÔNJUGES. O enunciado deixa bem claro que ela é desempregada e que os filhos são menores.
DECRETO 3.048 RPS
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Complementando a resposta da colega:
O gabarito da questão tem por fundamento o art. 16, I, § 4o da Lei nº 8.213/1991. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
OBS: a mesma previsão consta no Decreto nº 3.048/1999, também no art. 16, I. Só muda o parágrafo. :)
GAB: E
Existem 3 classes de dependentes, a saber:
1ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE É PRESUMIDA)
-> conjunge;
-> companheiro (deve comprovar a união estável com pelo menos 3 provas);
-> ex-mulher que receba pensão alimentícia;
-> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
-> filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorrida antes dos 21 anos;
-> equiparado a filho (menor tutelado ou enteado).
2ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> os pais.
3ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> o irmão menor de 21 anos e não emancipado;
-> o irmão inválido, com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave de qualquer idade.
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obs 1: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (ou seja, se houver dependente da 1ª classe, os dependentes da 2ª e da 3ª classe serão excluídos)
obs 2: o equiparado a filho é uma exceção a regra da dependência econômica presumida, pois mesmo pertencendo a 1ª classe, ainda sim precisa comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
Persevere!
Rapaz, não vou comentar nada sobre a questão, pois esta é batida em concursos públicos. Sabe-se que estes dependentes são de primeira classe, o que os tornam, para efeito de Lei, presunçosos de dependência econômica.
Belo comentário do nosso colega Caio nogueira, o qual espero não concorrer na mesma região que eu! kkkkk
Abraço e bons estudos!
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