O controle externo da administração pública
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Comentários
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Justificativa do CESPE:
"A redação da opção preliminarmente considerada como correta (Letra "B") prejudicou o julgamento objetivo da questão".
CF: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CF: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Seria forçado interpretar que qualquer Poder Legislativo, juntamente com o seu Tribunal de Contas (órgão de controle externo), não teriam competência para avaliar o cumprimento das metas do PPA... Ora, apesar da literalidade dos artigos da CF/88, a essência desses órgãos é fiscalizar as ações de cunho Contábil, *Orçamentário*, Financeiro, Operacional e Patrimonial do Poder Executivo.
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