Assinale a alternativa que contém proposição incorreta:
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM COMARCA CONTÍGUA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 659, § 5º, DO CPC. ATO, ADEMAIS, QUE ATINGIU SUA FINALIDADE SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 244 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Se é possível a efetivação da penhora por simples termo nos autos lavrado pelo Escrivão da Comarca onde tramita a execução (art. 659, § 5º, do CPC), inexiste óbice à formalização da penhora por auto lavrado pelo oficial de justiça que se dirige à Comarca contígua onde se localizam os bens e, ato contínuo, intima o executado, ora agravante, na Comarca da execução.
II. Não é nula a penhora efetuada por oficial de justiça em Comarca contígua, independentemente da expedição de carta precatória. Observância no caso dos princípios da celeridade processual e de que "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade " (art. 244 do CPC). TJPR - Agravo de Instrumento: AI 7023398 PR 0702339-8, Relator(a): Fernando Wolff Filho, Julgamento:18/08/2010, Órgão Julgador:13ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 459
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
A razão assiste aos Recorrentes, estando incorreta a proposição “E”, na medida em que é ônus do advogado e não da parte dar ciência ao seu constituinte, da renúncia aos poderes recebidos.
O candidato indicado pelo nº 6 argumenta ainda que a alternativa “D” também está incorreta porque afirma que o princípio da perpetuatio jurisdicionis, trata da inalterabilidade da competência do juízo e não do juiz.
A divergência entre o texto legal e a proposição, destacada pelo Recorrente, considerando que não se fala em fixação de competência do juiz, não passa de mero erro material. Entretanto, considerando que era solicitado ao candidato que assinalasse a alternativa incorreta, tal erro material tem o condão de efetivamente induzi-lo a erro para concluir que a alternativa “D” era incorreta.
(...)
Em razão do exposto, solicitado aos candidatos que assinalassem a alternativa incorreta e contendo a questão duas proposições incorretas, decide a Banca Examinadora, dar provimento aos recursos, nos limites e termos acima fundamentados, para anular a questão nº 89.
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