A revisão de processo administrativo disciplinar pode ser re...
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Letra D
Lei 9.784/1999
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Lei 8.112/90
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Não cabe revisão por conta de alegação de injustiça ou à luz das provas que já foram produzidas e constam do
processo.
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