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Q1029344 Direito Constitucional

O governador de determinado estado da Federação pretende editar decreto que estabeleça as consequências administrativas do ato de greve de servidor público e as providências a serem adotadas pela administração pública para garantir a continuidade dos serviços públicos em caso de paralisação.


Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do STF, assinale a opção correta com relação ao direito de greve.

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A questão indicada está relacionada com o direito de greve.

• Constituição Federal de 1988:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 

A) ERRADO, segundo Odete Medauar (2018), a ausência de lei que regulamente o direito de greve nos serviços públicos não impede que ele seja invocado. Para tanto, deve-se aplicar por analogia a  Lei nº 7.783 de 1989, referente à greve dos trabalhadores do setor privado. Em outubro de 2007, o STF fixou entendimento nesse sentido, enquanto não for editada lei de greve dos serviços públicos. 
B) ERRADO, uma vez que "são defesas aos integrantes das Forças Armadas a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, consoante estabelecem os incisos IV e V do artigo 142 da Constituição Federal de 1988" (STF, RE 1068338 / PR, Relator (a): Min.Fachin, Julgamento: 31/10/2017). 
C) ERRADO, pois o decreto indicado não será considerado inconstitucional. Conforme delimitado pelo STF (2018), o "Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público (...) o decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quanto aos serviços públicos que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários, prevista no decreto". "A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre o Direito do Trabalho. 'O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício', frisou. 'Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista". 
D) ERRADO, no que se refere aos descontos por dias de paralisação, cabe informar que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, devendo ser exercido com observância à Lei nº 7.783/1989 até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão" (STF, ARE 1236737 / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/10/2019). 
E) CERTO, de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos" (INFORMATIVO 906, ADI -1306, ADI 1335/BA, rel. Min, Cármen Lúcia, julgamento em 13-06-2017)". 
Referências:

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público. STF.13 jun. 2018. 
STF. 

Gabarito: E

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GABARITO: LETRA "E"

 

Informativo 906 - STF:

 

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências: a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar; c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve; d) contratação temporária de servidores; e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve. O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708. É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

a) ERRADO: O exercício do direito de greve no serviço público estadual é legítimo, mesmo sem a regulamentação por lei específica;

b) ERRADO: É vedada a sindicalização para os militares;

c) ERRADO: O decreto não trata do direito de greve do servidor nem tampouco regulamenta o seu exercício, ressalta a relatora Cármen Lúcia.

d) ERRADO: Para a relatora, o desconto em folha dos dias de paralisação segue a jurisprudência da suprema corte;

e) CERTO

Fonte: https://www.google.com/amp/s/stf.jusbrasil.com.br/noticias/589435724/plenario-julga-constitucional-decreto-da-ba-sobre-greve-no-servico-publico/amp

LETRA A - Art. 37 da CF, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em  LEI ESPECÍFICA;

LETRA B -  O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 860).

LETRA C - O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os SERVIDORES PÚBLICOS PODEM FAZER GREVE, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007. Assim, caso seja editado eventual decreto visando regular greve de servidores estaduais, tal medida será ilegal por usurpa competência da União só poderão ser fixados em lei específica de competência da União.

LETRA D - Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas EXCEPCIONAMENTE não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)

LETRA E -  A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). Como dito, é da competência da União regulamentar sobre o direito de greve previsto na Constituição Federal.

a)O direito de greve de servidores públicos civis estatutários exige, nos termos da CF, regulamentação por lei complementar específica.

Art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

b)A CF proíbe a greve pelos militares, mas admite a sindicalização

Art 142 IV– ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

c)O referido decreto estadual será inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, independentemente de o regime jurídico ser estatutário ou celetista.

 (...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador ... ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV).[, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

d)Não se pode estabelecer mediante decreto do governador o desconto em folha de pagamento quanto aos dias de paralisação.

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

CORRETA, E

Complementando....

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

Ainda:

É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

Att, Patrulheiro!

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