Leia as proposições seguintes. I. Dentre as situações elenca...
I. Dentre as situações elencadas pela legislação consumerista para a defesa coletiva de consumidores, têm se aquelas atinentes a interesses ou direitos difusos e coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.
III. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
IV. Nas ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários períciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
É correto afirmar que
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Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente
I. ERRADA. Conforme comentários acima, as definições de direitos difusos estão no art. 81, inc. I, "(...) ligadas por circunstância de fato"; E, os direitos coletivos estão definidos no art. 81, inc. II, "(...) titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
II. CORRETA. Art. 81, caput. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III. CORRETA. Art. 84, § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
IV. CORRETA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Metaindividuais
Pessoas/ Sujeitos
Vínculo
Objeto
Exemplo
Direitos ou interesses difusos
Indeterminadas
Fático
Indivisível
Dano ambiental
Direitos ou interesses coletivos
Determinadas ou determináveis
Jurídico
Indivisível
Contrato com cláusula abusiva.
Direitos ou interesses individuais homogêneos
Determinadas ou determináveis.
Fático
Divisível
Compra de produto com vício, defeito. Ex. corolla Toyota com defeito de fábrica.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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