Leia as proposições seguintes. I. Dentre as situações elenca...
I. Dentre as situações elencadas pela legislação consumerista para a defesa coletiva de consumidores, têm se aquelas atinentes a interesses ou direitos difusos e coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.
III. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
IV. Nas ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários períciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
É correto afirmar que
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: Ações Coletivas na Defesa do Consumidor, que está fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este tema é crucial para garantir a proteção dos direitos dos consumidores de forma coletiva, evitando que eles arquem sozinhos com os custos de uma ação judicial.
Vamos analisar cada proposição:
I. Dentre as situações elencadas pela legislação consumerista para a defesa coletiva de consumidores, têm-se aquelas atinentes a interesses ou direitos difusos e coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Esta proposição está incorreta. Segundo o CDC, os direitos difusos são, de fato, transindividuais e indivisíveis, mas são de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. No entanto, os direitos coletivos também são transindividuais e indivisíveis, mas pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Assim, a proposição mistura conceitos de direitos difusos e coletivos.
II. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.
Esta proposição está correta. O CDC prevê tanto a defesa individual quanto a coletiva dos direitos dos consumidores, conforme o artigo 81.
III. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Esta proposição está correta. De acordo com o artigo 84, §1º do CDC, a conversão em perdas e danos ocorre nessas situações, visando efetividade na tutela dos direitos do consumidor.
IV. Nas ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Esta proposição está correta. Segundo o artigo 87 do CDC, nas ações coletivas não há adiantamento de despesas processuais, e a associação autora só é condenada em honorários se agir com má-fé.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta porque a proposição I é a única incorreta. Ela mistura conceitos de direitos difusos e coletivos, não refletindo adequadamente o que está disposto no CDC.
Correção das alternativas incorretas:
A. A proposição II está incorreta: Esta alternativa está errada, pois a proposição II está correta conforme explicado.
B. As proposições I e IV estão corretas: Esta alternativa está errada, pois a proposição I está incorreta.
D. As proposições III e IV estão incorretas: Esta alternativa está errada, pois ambas as proposições III e IV estão corretas.
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Comentários
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Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente
I. ERRADA. Conforme comentários acima, as definições de direitos difusos estão no art. 81, inc. I, "(...) ligadas por circunstância de fato"; E, os direitos coletivos estão definidos no art. 81, inc. II, "(...) titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
II. CORRETA. Art. 81, caput. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III. CORRETA. Art. 84, § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
IV. CORRETA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Metaindividuais
Pessoas/ Sujeitos
Vínculo
Objeto
Exemplo
Direitos ou interesses difusos
Indeterminadas
Fático
Indivisível
Dano ambiental
Direitos ou interesses coletivos
Determinadas ou determináveis
Jurídico
Indivisível
Contrato com cláusula abusiva.
Direitos ou interesses individuais homogêneos
Determinadas ou determináveis.
Fático
Divisível
Compra de produto com vício, defeito. Ex. corolla Toyota com defeito de fábrica.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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