Segundo a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, constatada...
( ) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
( ) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, sem que seja ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
( ) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Comentários
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Alternativa correta: "B".
(V) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. (art. 22, II, LMP);
(F ) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, sem que seja ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
JUSTIFICATIVA: A lei traz a necessidade de que o juiz consulte a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
( V) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. (art. 22, VI da Lei Maria da Penha).
GAB: B
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Gab. B
Bons estudos!!!!!!!!!
Se tivesse 3 V eu marcaria kkk
Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores ouvido equipe multidisciplinar
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