São elementos dos atos administrativos: a competência, o ob...

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Q1860786 Direito Administrativo
São elementos dos atos administrativos: a competência, o objeto, o motivo, a forma e a finalidade. No que diz respeito à competência, assinale a alternativa CORRETA:
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Trata-se de questão que explorou conhecimentos pertinentes ao elemento competência dos atos administrativos.

Sobre o tema, é preciso pontuar que a doutrina é firme em acentuar o caráter vinculado deste elemento ou requisito dos atos, uma vez que a lei, sempre, o define de maneira clara e precisa, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade. É dizer: a lei deve apontar o agente ou autoridade dotado de atribuição legal para a prática de cada ato administrativo.

Outrossim, sobre a possibilidade de delegação, é de se notar que, via de regra, a delegação é sempre possível, porquanto inerente à estrutura hierárquica e escalonada com que se organiza a Administração Pública. Desta forma, se a lei não dispuser em contrário, a matéria será passível de delegação. Esta ideia resta clara do exame dos arts. 12 e 13 da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

Note-se como o art. 12 traz a regra geral, vale dizer, a possibilidade de delegação, ao passo que o art. 13 elenca as matéria que não podem ser objeto de delegação, ou seja, exceções àquela regra.

Feitas estas considerações, vejamos cada assertiva, sucintamente:

a) Errado:

A uma, a competência é elemento vinculado. A duas, admite, como regra, a delegação. A três, as matérias aqui indicadas são justamente aquelas que não permitem delegação, ao contrário do que foi dito pela Banca.

b) Errado:

Dos três equívocos acima apontados, o presente item reincidiu nos dois últimos.

c) Certo:

Cuida-se, agora sim, de proposição alinhada às razões teóricas anteriormente expendidas, de maneira que não há erros a serem aqui indicados.

d) Errado:

A uma, trata-se de elemento vinculado. A duas, há outro equívoco, na parte final, ao inserir, genericamente, "matérias de competência de órgãos ou autoridades", quando, em verdade, deveria ser matérias de competência exclusiva de órgãos ou autoridades, a teor do art. 13, III, da Lei 9.784/99.

e) Errado:

Além do segundo erro indicado no item anterior, esta opção ainda se equivocou ao mencionar "atos vinculados de caráter normativo", sendo certo que a vedação recai sobre todos os atos de caráter normativo, e não apenas sobre aqueles supostamente de conteúdo vinculado.


Gabarito do professor: C

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GABARITO: LETRA C

Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

Fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Competência (sujeito competente) para a prática dos atos administrativos. Disponível em 07.02.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110204171101972

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

. Não se pode delegar a competência:

CE . Competência Exclusiva

NO . Normativos

RA . Recursos Administrativos

LETRA "C"

Sendo Salvo pela "CENORA" kkk

NÃO se pode Delegar:

Competência Exclusiva | atos NOrmativos | Recurso Adm

Bizu:

Edição de atos de caráter normativos;

Decisão de recursos administrativos;

Matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Gab:C

GABARITO - C

2 Pontos:

1) Não se admite a delegação da CENORA

Competência exclusiva

Edição de atos Normativos

Decisão em Recursos Administrativos

2) EM REGRA , Vício no FOCO permite a convalidação!

Forma / Competência

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