Em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 — Código de Proce...
Gabarito comentado
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a) Serão sempre devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em qualquer hipótese.
Errado. Os honorários não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
b) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que tenha sido impugnada.
Errado. A banca trocou os termos “desde" por “ainda", tornando o item incorreto, vide letra “C".
c) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 85, § 7º, CPC: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
d) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em qualquer hipótese.
Errado. Desde que não tenha sido impugnada, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, vide item “C".
Gabarito: C
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GABARITO: C
CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
Bons estudos :)
sempre achei esse parágrafo muito mal redigido pelo legislador. o que me fez decorar por ódio.
EM SUMA, SE A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAR, HAVERÁ HONORÁRIOS
CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
Obs: o critério para a fixação de honorários é a ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
E no caso dos EMBARGOS À EXECUÇÃO? Diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, razão pela qual sempre haverá incidência de honorários advocatícios.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
- É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório (Info 747, STJ)
É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa. A sucumbência da ação rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, eis que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos.
- STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Art. 85, CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Pois é
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