É a modalidade de licitação restrita a contratações em que...
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Na busca pela compreensão das modalidades de licitação que a administração pública pode utilizar, é essencial conhecer a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133, de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações. Esta lei contempla diferentes modalidades, cada uma adequada a situações específicas e com regulamentações próprias.
Dentre as modalidades temos o Pregão, destinado principalmente à aquisição de bens e serviços comumente disponíveis. O Concurso, por sua vez, é aplicado para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com prêmios ou remuneração aos vitoriosos. O Leilão é utilizado para a venda de bens considerados inservíveis pela administração, ou produtos que foram apreendidos ou penhorados.
No entanto, quando nos deparamos com o desafio de contratar serviços ou produtos que exigem inovação tecnológica ou técnica, precisamos recorrer a um procedimento específico denominado Diálogo Competitivo. Nessa modalidade, há um diálogo com os licitantes selecionados para que se desenvolvam soluções inovadoras capazes de atender as exigências da administração. Esse formato é particularmente útil em casos onde há complexidade técnica ou jurídica, tornando difícil a definição precisa dos parâmetros do contrato ou quando a inovação é um componente necessário.
As modalidades de Pregão e Leilão não se aplicam ao contexto de inovação, enquanto o Concurso, apesar de envolver aspectos técnicos ou artísticos, não se destina especificamente à contratação de inovação tecnológica.
Assim, a escolha correta e que se alinha ao objetivo de contratar um objeto que envolve inovação tecnológica ou técnica é a modalidade de Diálogo Competitivo, conforme estabelecido no Art. 32 da Lei nº 14.133/2021. Isso torna a alternativa C a resposta correta para a questão.
Gabarito: C - Diálogo competitivo.
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Lei nº 14.133/21, Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica; (...)
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em
que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita
sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com
precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas
que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os
seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato
[GABARITO: LETRA C]
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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