O poder constituinte se revela sempre como uma questão de p...
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A questão em tela versa sobre o Poder Constituinte.
O Poder Constituinte Originário é o poder de elaborar uma constituição, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.
À luz da corrente juspositivista, são as seguintes as características do Poder Constituinte Originário:
a) INICIAL: não existe nem poder de fato e nem de direito acima dele. Inicia toda a normatividade jurídica. Esse é o motivo pelo qual se diz que o Poder Constituinte Originário é de primeiro grau, já que origina a ordem jurídica;
b) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia. Só o seu titular pode dizer o seu conteúdo;
c) INCONDICIONADO: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica. Trata-se principalmente de não subordinação a fórmulas pré-estabelecidas;
d) ILIMITADO JURIDICAMENTE: nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior, existe;
e) PODER DE FATO E PODER POLÍTICO: seria uma energia ou força social, de natureza pré-jurídica. A nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.
f) PERMANENTE: por ser um poder de fato, o poder constituinte originário permanece latente, em estado de hibernação, mesmo após finda a ANC, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Logo, assertiva "C" está correta.
A - Errada. Trata-se do PC Originário. PCO. Inaugura Nova Ordem Constitucional.
B - Errada. O PC Derivado Reformador pode alterar normas da constituição.
C - Gabarito. Poder constituinte originário, vai inaugurar a primeira Constituição daquele estado ou uma nova Constituição, nossa primeira lei maior fora em 1824.O poder constituinte originário (PCO) é: Autônomo, Inicial, Ilimitado, Incondicionado, e Permanente.
D - Errada. O Poder Constituinte Derivado (também denominado de segundo grau, instituído ou constituído), deriva do Poder Constituinte Originário, tendo seu exercício limitado disposto na própria Constituição.
Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino: “É um poder jurídico porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da Constituição Federal. Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado.
E - Errada. Cláusulas pétreas são limitações jurídicas ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, regras que não podem ser suprimidas, como as que garantem direitos individuais, que estipulam a formação do Estado, a tripartição de poderes etc, enquanto a Carta Magna estiver em vigor.
São 4 incisos intocáveis que não podem ser abolidos dentro do texto de 1988: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais
Poder Constituinte Originário: Poder de constituir o Estado = criar uma Constituição, que pode ser a primeira de um Estado, ou elaborar uma nova Constituição. Cria-se uma nova ordem jurídica. Há presunção de constitucionalidade. Realiza-se mediante uma Assembléia Constituinte (Parlamentares). A titularidade do Poder Constituinte Originário é da própria Nação, e constitui elemento de sua soberania. A Nação concede, por intermédio do povo, a um Colegiado denominado Assembléia Nacional Constituinte o poder para elaborar uma nova Constituição. Ver o Preâmbulo da CF/1988.
Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto. Por ex., no Brasil, as Emendas Constitucionais (EC), conforme previstas no art. 60 da CF/1988. O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado) discute e vota a EC. O § 4º, desse mesmo artigo, estabelece as cláusulas pétreas, ou seja, as que não podem ser mudadas por EC, quais sejam: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas somente podem ser mudadas se escrever uma nova Constituição.
Instagram: @igo_fernando_
Obs> Estudo para magistratura estadual à dois anos....
Forte abraço e bons estudos.
Alternativa C - Em que pese posicionamentos jusnaturalistas, conforme a corrente positivista, o poder constituinte originário não sofre limitações pela ordem jurídica existente e nem mesmo pelo direito natural
A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O poder constituinte derivado reformador instaura uma nova ordem constitucional.
Errado. Na verdade, é o Poder Constituinte Originário que instaura uma nova ordem constitucional. De acordo com Pedro Lenza, "o poder constituinte derivado reformador (...) tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. (...) A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60, da CF/88)."
b) O poder constituinte originário promove alterações em normas de uma constituição já existente.
Errado. Trata-se de característica do Poder Constituinte Derivado Reformador, vide item "A".
c) O poder constituinte originário é autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e permanente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Pedro Lenza ensina que: "O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente."
d) O poder constituinte derivado reformador é incondicionado e ilimitado.
Errado. Trata-se de características do Poder Constituinte Originário. O poder constituinte derivado é limitado e condicionado aos parâmetros impostos pelo poder constituinte originário.
e) O poder constituinte derivado reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
Errado. Ao contrário: as Cláusulas pétreas não podem sofrer limitações jurídicas ao poder constituinte derivado reformador. Nesse sentido: "o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, §2º); proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF/88 etc."
Gabarito: C
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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