Sobre o estudo do poder constituinte e, de acordo com a leg...
Gabarito: letra B.
De acordo com o STF, as limitações materiais ao poder de reforma constitucional, não significam uma intangibilidade literal, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação é assegurada pelas “cláusulas pétreas”. Não foi outro, aliás, o entendimento vitorioso quando do julgamento do MS 23.047-MC, publicado no DJ de 14.11.2003, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para quem “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o artigo 60, parágrafo 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”.
Gabarito: Letra B.
Acertei pela "mais" correta! Mas a letra "c" de forma ampla não deixa de estar correta. Dependia do examinador para avaliar se correta ou errada. (sentido amplo de reforma ou o sentido estrito - como espécie do gênero poder derivado).
Enfim, o examinador utilizou o sentido estrito para considerá-la incorreta. Vejamos:
Todos sabemos, claro, dos Poderes Constituintes Originário/Derivado. Este último, como sabido, pode ser Decorrente ou Reformador.
O Decorrente é entregue aos Estados/DF/Municípios para a elaboração das suas CE/LOrg. e o Reformador é o que altera, por EC, a CF. Até aí, sem problemas, claro.
A questão, todavia, afirma o seguinte:
(1) A CF/88 prevê o poder de reforma expressamente? SIM, cf. art. 60 e §§.
(2) Esse poder de reforma materializa o poder Derivado? NÃO. Simples assim. Como visto, esse Poder Derivado por ser decorrente ou reformador. Basta pensar na seguinte afirmativa, invertendo a ordem da questão: o poder derivado é o poder expressamente previsto na CF/88 para reformá-la. Certo? NÃO! Está errado, pois não é o "poder derivado" quem faz isso - mas sim, o poder derivado REFORMADOR.
Como visto, temos o Poder Derivado Decorrente que nada tem a ver com a reforma da CF - e isso torna a questão errada, ao generalizá-la.
Espero ter ajudado!
Por sua vez, o conceito de "direitos individuais" não se restringe ao elenco do artigo 5º da Constituição, encontrando-se pulverizado pelo texto da Carta Magna, como deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN 939-7/DF. Assim, aqueles direitos contidos nos artigo 6º e 7º da Constituição, sob a nomenclatura "direitos sociais", são também direitos individuais, à medida em que cada trabalhador, individualmente, deles se beneficia, e, por isso, não podem ser suprimidos ou reduzidos. Daí por que um projeto de Emenda com esta tendência não pode, sequer, ser objeto de deliberação (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, CF).
Embora tenha acertado a questão, fiquei na dúvida quanto a alternativa E e aprofundei.
Segundo a doutrina capitulada por Gilmar Mendes, as cláusulas pétreas se fundam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma, “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente”. (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 146 e 147).
Ver questão Q248560 - CESPE (AGU - 2012): O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. Item dado como CORRETO.
Quanto a alternativa E:
Embora haja controvérsias doutrinárias, o STF vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, § 4º da CF.
Gabarito: Letra B
Na prática, o Poder Derivado é subdivido em três:
- Poder Constituinte Derivado Reformador;
- Porder Constituinte Derivado Decorrente;
- Poder Constituinte Derivado Revisor.
E, conforme a Sabrina explicou, o Poder Reformador é apenas um ramo do Poder Derivado e não o próprio. Por isso a letra C está errada.
Letra A:
Cláusulas pétreas implícitas
Estas não estão discriminadas no artigo de forma expressa, mas apresentam limites materiais implícitos.
As cláusulas pétreas implícitas são aquelas que não estão previstas no art. 60, §4º, mas que também não podem ser objetos de alteração.
Considerando que a Constituição é uma legislação semi-rígida e que institui o Estado Democrático, qualquer emenda que seja apresentada no sentido de desmantelar sua estrutura fundamental é inconstitucional, ainda que não pretenda extinguir, especificamente, algum dos incisos do rol de cláusulas pétreas explícitas.
O próprio art. 60, portanto, também não é passível de alteração, sendo outra cláusula pétrea implícita.
Li comentários dizendo que nas aulas da LFG o STF afirma que a República é de fato cláusula pétrea implícita.
Com relação a discussão sobre a forma de governo na época em que exercido o poder revisor, logo como poderia ser cláusula pétrea se isso foi discutido e poderia ser modificado, conforme o ADCT. Como o STF justifica isso? Enfim, procuro alguém pra elucidar melhor.
Em 01/05/22 às 16:34, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 25/02/22 às 05:47, você respondeu a opção E. Você errou!
O STF entende que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, § 4º da CF.
Vamos lembrar então pessoal: não pode abolir nem aumentar as hipóteses do art. 60 da CF.
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Odeio essa banca.
No meu entender a letra C também está correta.
A CF de 1988 prevê expressamente o poder de reforma, o qual materializa o poder constituinte derivado.
GABARITO CERTO
Segundo Pedro Lenza:
O Poder Constituinte Derivado Reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (Arts. 59, I, e 60 da CF/88).
Alguém poderia me explicar se estou compreendendo errado a questão?
segundo a questão 61281 daqui do q concursos (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/75a03670-ae) a letra "C" estaria correta...
até pq o poder derivado se divide em 3 tipos, um deles é o reformador, logo não é errado dizer que o poder reformador é manifestação do poder derivado....me parece q poder derivado é genero, na qual poder de reforma é espécie...
alguém pode explicar?
eu nao posso acreditar que quase ninguém teve um problema com a letra "C"
CARGO: Assessor jurídico da NASA
os participantes esclarecem melhor que o comentaria do professor
Se falar que o poder derivado pode criar EC, significa dizer que o poder decorrente também pode.
A Constituição de 1988 não proíbe o poder reformador de criar novos direitos fundamentais. Exemplo disso são as Emendas 26, de 2000, e 45, de 2004, que acrescentaram ao texto da Constituição o direito à moradia (CF, art. 6º, caput) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)
Poder originário: a Constituição é redigida por uma Assembleia Constituinte, formada por representantes escolhidos pelo povo. No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada pelo Congresso Constituinte, composto por deputados e senadores eleitos democraticamente em 1986 e empossados em fevereiro de 1987