Sobre o estudo do poder constituinte e, de acordo com a leg...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra B.
De acordo com o STF, as limitações materiais ao poder de reforma constitucional, não significam uma intangibilidade literal, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação é assegurada pelas “cláusulas pétreas”. Não foi outro, aliás, o entendimento vitorioso quando do julgamento do MS 23.047-MC, publicado no DJ de 14.11.2003, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para quem “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o artigo 60, parágrafo 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”.
Gabarito: Letra B.
Acertei pela "mais" correta! Mas a letra "c" de forma ampla não deixa de estar correta. Dependia do examinador para avaliar se correta ou errada. (sentido amplo de reforma ou o sentido estrito - como espécie do gênero poder derivado).
Enfim, o examinador utilizou o sentido estrito para considerá-la incorreta. Vejamos:
Todos sabemos, claro, dos Poderes Constituintes Originário/Derivado. Este último, como sabido, pode ser Decorrente ou Reformador.
O Decorrente é entregue aos Estados/DF/Municípios para a elaboração das suas CE/LOrg. e o Reformador é o que altera, por EC, a CF. Até aí, sem problemas, claro.
A questão, todavia, afirma o seguinte:
(1) A CF/88 prevê o poder de reforma expressamente? SIM, cf. art. 60 e §§.
(2) Esse poder de reforma materializa o poder Derivado? NÃO. Simples assim. Como visto, esse Poder Derivado por ser decorrente ou reformador. Basta pensar na seguinte afirmativa, invertendo a ordem da questão: o poder derivado é o poder expressamente previsto na CF/88 para reformá-la. Certo? NÃO! Está errado, pois não é o "poder derivado" quem faz isso - mas sim, o poder derivado REFORMADOR.
Como visto, temos o Poder Derivado Decorrente que nada tem a ver com a reforma da CF - e isso torna a questão errada, ao generalizá-la.
Espero ter ajudado!
Embora tenha acertado a questão, fiquei na dúvida quanto a alternativa E e aprofundei.
Segundo a doutrina capitulada por Gilmar Mendes, as cláusulas pétreas se fundam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma, “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente”. (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 146 e 147).
Ver questão Q248560 - CESPE (AGU - 2012): O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. Item dado como CORRETO.
Quanto a alternativa E:
Embora haja controvérsias doutrinárias, o STF vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, § 4º da CF.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo