Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitaç...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1860808 Direito Constitucional
Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitações procedimentais se referem aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional, enquanto, as limitações circunstanciais são aquelas consubstanciadas em normas aplicadas à situações excepcionais. Diante disso, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ALTERNATIVA A INCORRETA

II - do Presidente da República; ALTERNATIVA D

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ALTERNATIVA B

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ALTERNATIVA E

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ALTERNATIVA C

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Gosta de mapas mentais? Conheça os meus no insta @magismineirinha

Só marquei a letra A, porque eliminei as demais. Nunca que eu iria observar esse erro sútil.

Pohw, acertei, mas achei sacanagem kkkk.

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas constitucionais. Vejamos:

A. ERRADO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”

B. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

C. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

D. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

II - do Presidente da República.”

E. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

GABARITO: ALTERNATIVA A.

 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 ART. 60

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo