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Q209732 Direito Administrativo
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  • a) Uma área pertencente ao Município, na qual não haja qualquer serviço administrativo, é um bem desafetado de fim público, podendo ser alienado pela administraçãoCORRETA
    ·         "A desafetação, todavia, conforme observado, normalmente independe de qualquer ato formal. Pode decorrer de situações de fato: o simples fato de um veículo ou um computador pertencentes a um órgão público terem-se tornado inservíveis transforma esses bens de uso especial em bem dominicais" (Furtado, Curso de direito administrativo, 2010, p. 847). Os bens dominicais (=desafetados), em regra, podem ser alienados, observados os demais requisitos legais (Lei de Licitações, art. 17).

  • b) Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, mas as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder PúblicoINCORRETA
    Vamos por partes:
    (i)            Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião: CORRETO.
    “[...] os bens públicos são insusceptíveis de serem objeto de usucapião. Muito se discutiu no passado acerca da possibilidade de determinados bens públicos, com as terras devolutas ou quaisquer outros bens dominicais, poderem ser alcançados pela usucapião. Hoje o tema está pacificado. A Constituição Federal, por meio de dois dispositivos de idêntica redação (art. 183, par. 3º, e 191, par. único), expressamente dispõem que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’, encontrando-se o tema igualmente disciplinado pela Súmula 340 do STF” (Furtado, op. cit, p. 857).
     
    (ii)          as acessões e benfeitorias neles [nos bens dominicais] realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder Público. INCORRETO.
     
    “Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a lei especial que rege a matéria, e não o 
    Código Civil, daí caber indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário (art. 90 do Decreto-lei 9.760/46)” (Brasília, 18 de agosto de 2009, MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
A fundamentação encontra-se na própria Constituição Federal, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Mas o que seriam ações discriminatórias?
De uma formageral, pode-se entender que discriminatória é a ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e estremadas do domínio
público (Lei nº 6.383/1976). É de caráter Administrativo quando sobre a área discriminada não incidem documentos de propriedade de terceiros. A ação discriminatória sempre se inicia por via administrativa. É de caráter judicial quando sobre a área discriminada incidem documentos de
 propriedade de terceiros, de origem duvidosa. O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja se incorporado ao domínio do particular.
 Bons estudos!
Fonte: http://pt.scribd.com/doc/59751486/ACAO-DISCRIMINATORIA-Nocoes
c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CORRETA
São bens públicos; logo, indisponíveis.

d) Não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. CORRETA
Bens de uso especial, pois destinam-se à prestação de serviço público, ainda que por delegação.

e) São bens dominicais as terras sem destinação específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. CORRETA

Dívida ativa? SIM!!

Os bens de uso dominical são todos aqueles que não possuem destinação especial (terras devolutas, direitos pessoais, herança jacente etc.). Nesse particular, cumpre ressaltar que o  prof. Sérgio de AndréaFerreira lembra, ainda, que a categoria dos dominicais (art. 66, III, do CC), vocábulo derivado de domínio (dominiais ou dominicais), é uma categoria residual, compreendendo todos os bens que não se enquadram nas duas categorias mencionadas, sendo objeto de direito pessoal ou real. As chamadas terras devolutas (terras públicas sem utilização) e os terrenos de marinha são exemplos dessa categoria. A dívida ativa, objeto de direito pessoal, é também bem dominical.
(http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19239-19240-1-PB.htm)
Bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica, pois sua função é apenas compor o patrimônio estatal. Ex.: reservas financeiras, dívida ativa, terras devolutas, imóveis abandonados e móveis inservíveis.

http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=242
A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial [...]. Deste modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre ela, as terras devolutas, adiantes estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público. (ALEXRANDRINO; PAULO, 2008, p.945)
Fonte da figura abaixo:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/01/caracteristicas-dos-bens-publicos.html


Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
 
Letra A –
CORRETASobre a desafetação de bens públicos, exemplifica José dos Santos Carvalho Filho: “uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal”. (Manual de direito administrativo, p. 931).

Letra B –
INCORRETA Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Ademais, as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares não são indenizáveis, conforme segue: Ementa - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO.
1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada.
2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse
e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.
5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ).
 
Letra C –
CORRETA – Artigo 225, § 5º da Constituição Federal: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
 
Letra D –
CORRETA José dos Santos Carvalho Filho afirma que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, fls. 971).

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