A sustação da execução de contrato é um tipo de medida corre...
administração pública brasileira e ao TCU.
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X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Se for atendido, não precisará avisar o Congresso Nacional. Se não for atendido, aí sim, caberá ao Congresso sustar o contrato, conforme o art. 71, §1º, da CF/88.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Pessoal, a assertiva é clara: "a sustação é medida REQUERIDA PELO TCU ao CN." O TCU não pode sustar contratos. o STF já decidiu isso desde 2001, aduzindo também que, apesar de lhe faltar competência para sustar contratos, pode determinar que o administrador o anule, inclusive a licitação que o originou. MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido:MS26.000, rel. min. Dias Toffoli,julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.
Para mim, o erro: Sustação de contrato não tem natureza política, mas técnica, porém é deferida somente ao CN no âmbito de sua função típica de controle do Poder Executivo.
Quando verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido, sustará a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e aplicando ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da LOTCU.
Na hipótese de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
E se, no prazo de noventa dias, o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, prevê a CF que o Tribunal decidirá a respeito.
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