A sustação da execução de contrato é um tipo de medida corre...

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Q209439 Controle Externo
Julgue os próximos itens, referentes aos sistemas de controle na
administração pública brasileira e ao TCU.

A sustação da execução de contrato é um tipo de medida corretiva requerida pelo TCU, cabendo a decisão final exclusivamente ao Congresso Nacional, dada a sua natureza essencialmente política.
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ERRADO. CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

É certo que a sustação de contrato compete, primariamente, ao Congresso Nacional. Todavia, o Tribunal de Contas também pode decidir pela sustação de contrato, na hipótese de o Congresso Nacional ou o Poder Executivo  não  adotarem,  no  prazo  de  90  dias,  as  medidas  cabíveis  para sanear a irregularidade verificada pelo Tribunal (CF, art. 71, §2º). Portanto, o quesito  erra  ao  afirmar  “cabendo  a  decisão  final  exclusivamente  ao Congresso  Nacional”.  Ademais,  a  sustação  da  execução  de  contrato  não possui  “natureza  essencialmente  política”.  Ao  contrário,  é  procedimento técnico,  por  isso  pode  ser  adotado  pelo  Tribunal  de  Contas,  ainda  que  em caráter residual, diante da omissão do Legislativo.
Só lembrando que o TCU pode recomendar ao órgão ou entidade que suste o contrato, conforme o art. 71, IX, da CF/88.

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;


Se for atendido, não precisará avisar o Congresso Nacional. Se não for atendido, aí sim, caberá ao Congresso sustar o contrato, conforme o art. 71, §1º, da CF/88.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Pessoal, a assertiva é clara: "a sustação é medida REQUERIDA PELO TCU ao CN." O TCU não pode sustar contratos. o STF já decidiu isso desde 2001, aduzindo também que, apesar de lhe faltar competência para sustar contratos, pode determinar que o administrador o anule, inclusive a licitação que o originou. MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido:MS26.000, rel. min. Dias Toffoli,julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.

Para mim, o erro: Sustação de contrato não tem natureza política, mas técnica, porém é deferida somente ao CN no âmbito de sua função típica de controle do Poder Executivo.

Quando verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indica­ção expressa dos dispositivos a serem observados.

No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido, sustará a execução do ato im­pugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e aplicando ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da LOTCU.

Na hipótese de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Na­cional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

E se, no prazo de noventa dias, o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetiva­rem tais medidas, prevê a CF que o Tribunal decidirá a respeito.


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