O prazo do inquérito policial, se o indiciado estiver preso ...
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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
No caso de crimes de tortura e tráfico de entorpecentes o prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30. O inquérito, porém, poderá ultrapassar esse prazo, mas o indiciado deverá ser posto em liberdade.
Isto somente no caso de Prisão Preventiva.
No caso de Prisão Temporária, o prazo do IP equivale ao prazo da Prisão temporária, que é de 5 + 5 dias, nos termos da lei 7.960 (Prisão Temporária)
CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
L7960
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Deve-se lembrar que há um prazo para o réu preso e outro prazo para o réu solto.
No CPP, quando o investigado estiver preso, o prazo será de 10 dias; quando o investigado estiver solto, o prazo será de 30 dias – prazo processual penal – não conta o dia do início. Quanto ao indiciado solto, o prazo pode ser prorrogado. Quanto ao réu preso, a doutrina entende que se houver um excesso abusivo, não justificado pelas circunstâncias do caso concreto, a prisão deve ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo. OBS.: Não se pode esquecer que nos crimes de ação penal privada, a queixa-crime deverá ser deduzida no prazo de 6 meses contados da ciência do fato e conhecimento de seu autor, sob pena de decadência.
CPPMilitar – Réu preso – 20 dias; réu solto – 40 dias.
JF – Réu preso – 15 dias, podendo ser duplicado; réu solto – 30 dias.
Lei de drogas – réu preso – 30 dias; réu solto – 90 dias – tais prazos (os dois) podem ser duplicados – art. 51 da lei.
Lei de Economia Popular – 10 dias (a lei não diz réu preso ou solto – a doutrina entende que é para os dois).
A regra do art. 10 do CPP aplica-se em caso de prisão temporária? AVENA entende que não. Fundamentos: O art. 10 do CPP, ao estabelecer o prazo máximo de 10 dias para conclusão do inquérito quando preso o investigado, é taxativo em referir-se às hipóteses de prisão preventiva e prisão em flagrante;
A prisão temporária tem como objetivo geral o êxito das investigações policiais quando ainda não for possível ou não for hipótese que autorize o pedido de prisão preventiva; O prazo máximo da prisão temporária, em se tratando de crimes hediondos, é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, totalizando o máximo de 60 (art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8072/90, com alteração da Lei 11464/2007).
Neste caso, como seria possível à autoridade policial observar, na conclusão do inquérito, o prazo de 10 dias a contar da data em que efetivada a prisão temporária, se o máximo dessa custódia, em casos tais, pode alcançar até 60 dias?
Assim, esgotado o prazo de prisão temporária, duas situações podem ocorrer: O investigado é posto em liberdade, iniciando-se neste momento a contagem do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito; O investigado tem decretada a sua prisão preventiva, iniciando-se neste momento a contagem do prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito.
Réu preso Réu solto CPP 10 dias 30 dias CPPM 20 dias 40 dias Lei de organização da JF 15 + 15 dias A lei não fala, então 30 dias q é o prazo do CPP Lei de drogas 30 + 30 dias 90 + 90 dias Lei de crimes contra economia popular 10 dias 10 dias
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