(Concurso Milagres/2018) Sobre os pronunciamentos do juiz, ...
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A) CORRETA. CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
B) CORRETA. CPC, Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
C) CORRETA. CPC, Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
D) INCORRETA. CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
E) CORRETA. CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
D) INCORRETA. CPC, Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recurso. (ATÉ PORQUE DESPACHO NÃO DECIDE NADA)
GABARITO: D
a) CERTO: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
b) CERTO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
c) CERTO: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
d) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
e) CERTO: Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Um adendo: Para alguns Autores (Elpídio Donizetti e José Carlos Barbosa Moreira), nada impede que os embargos também sejam opostos contra despachos . É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho “viciado” fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo.
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