Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e ...
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.
A coerência e a correção gramatical do texto seriam
mantidas caso o segundo parágrafo fosse assim iniciado:
No entanto, a previsão (...).
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Comentários
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GAB: Errado.
Conforme o segundo parágrafo do texto, não tem sentido de ideia adversativa para ser colocado "no entanto" como pede a questão. Outro erro é que na oração possui conjunção coordenada explicativa "porquanto", no qual da sentido de explicação à frase. Por isso, a frase deixa de ser coerente.
Qualquer erro, avisa. Foco na missão! ⚔️
Gabarito: ERRADO.
Não há uma relação de oposição entre o parágrafo anterior, mas sim uma ideia de soma, isto é, adição.
O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
Além disso, a previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais.
ERRADO
Vai alterar o sentido dando uma relação de oposição com o parágrafo anterior, o que não se evidencia no texto.
#Pertencerei PRF-RJ
A questão está errada porque feriu a coerência (lógica textual). O último parágrafo inicia uma conclusão do parágrafo anterior, o conectivo "no entanto" traz uma ideia de adversidade. ideia esta que não se encaixa.
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