Sem a especificação dos valores objeto da condenação, ...
Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença,
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Alternativas A e B) Em sentido diverso, dispõe o art. 778, §1º, III, c/c §2º, do CPC/15: "§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos... § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.". Afirmativas incorretas.
Alternativa C) Sendo a sentença ilíquida, não há certeza do valor da condenação, não se podendo, por este motivo, ser dispensado o reexame necessário - que é dispensado somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei. Afirmativa correta.
Alternativa D) Acerca da liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Não haverá liquidação por cálculos, dispondo o §2º deste mesmo dispositivo legal que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, determina o art. 520, II, do CPC/15, que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A e B) ERRADO. Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
C) CERTO A dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. (STJ, Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
D) ERRADO. A liquidação se dá por arbitramento ou pelo procedimento comum. Não há mais liquidação por cálculos no NCPC. Nesse caso deverá ser promovido o cumprimento de sentença diretamente.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
E) ERRADO. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.
4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.
5. Recurso Especial provido.”
(REsp /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)
Vou fazer um breve comentário apenas sobre a letra A, pois o comentário de Daniel Ribeiro já é bastante esclarecedor.
Para quem assim como eu marcou a letra A, acabou se confundindo com a regra geral. Vejamos:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Para o processo de conhecimento segue a regra da necessidade de consentimento do devedor, ocorre que na execução/cumprimento de sentença esse consentimento é dispensado. Veja-se:
Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Complementando os excelentes comentários dos colegas Daniel Ribeiro Garcia Filho e Ana Clara Bezerra, a alternativa A fala em substituição processual quando, na verdade, se trata de sucessão.
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