No que se refere a impetração de mandado de segurança contra...
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme teor do art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento".
Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de revogação, mas suspensão. Conforme Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Gabarito do professor: letra c.
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Sobre a letra "A"
Repercussão Geral - Tema 530
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
GAB: C
- Não cabe MS quando for possível manejar recurso com ef. suspensivo (Art. 5, II, Lei n° 12.016/2009;
- Apesar de a teratologia não vir contida no Art. 1° da lei do MS, a jurisprudência é farta no sentido de aceitar MS face decisões teratológicas "monstruosas".
De acordo com o art. , inc. da Lei nº /2009 (que disciplina o mandado de segurança), não se pode impetrar mandado de segurança de decisão judicial contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Nos termos do referido dispositivo legal:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão.
3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013).
A impetração de MS contra ato judicial por terceiro prejudicado não será admissível quando for cabível manejo de embargos de terceiro, onde ocorrerá dilação probatória (coisa que não pode ocorrer no MS).
O terceiro deverá provar de forma convincente o porquê de não ter interposto os embargos quando era pertinente. O MS não é sucedâneo recursal. Portanto, nessa hipótese, estará concidionada à interposição de recuso pela parte.
Existe uma atecnia na redação da letra "c". Não é correto falar em "impetração de recurso". O correto é interposição de recurso ou impetração de remédio constitucional. No caso, seria correto falar em impetração de MS, que não se confunde com recurso.
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