Acerca do regime jurídico dos servidores do Ministério Públi...

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Q2133073 Legislação do Ministério Público

Acerca do regime jurídico dos servidores do Ministério Público (MP), julgue o item subsequente à luz da Lei Complementar n.º 75/1993. 


A autonomia funcional, administrativa e financeira do MP confere-lhe a possibilidade de praticar atos próprios de gestão, podendo ele propor ao Poder Legislativo a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares.

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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a autonomia do Ministério Público, à luz da Lei Complementar n.º 75/93.

 

2) Base legal (Lei Orgânica do Ministério Público da União – LC n.º 75/93)

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I) propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

A autonomia funcional, administrativa e financeira do MP confere-lhe a possibilidade de praticar atos próprios de gestão, podendo ele propor ao Poder Legislativo a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 22, inc. I, da LC n.º 75/93.

 

Resposta: CERTO.

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CAPÍTULO VI

Da Autonomia do Ministério Público

        Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

        I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

A resposta está presente no Art 22, inciso I da Lei complementar 75/93

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo lhe:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III - organizar os serviços auxiliares;

IV - praticar atos próprios de gestão. 

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