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Q2564424 Direito Civil
Situação I: Caio cedeu seu crédito a João, cujo devedor da obrigação é Paulo.

Situação II: Maria assumiu a dívida de Ana, cuja credora é Marina.

Acerca dessas situações hipotéticas, julgue o seguinte item à luz dos preceitos legais pertinentes à transmissão de obrigações. 


Na situação I, é requisito de validade do negócio jurídico de cessão de crédito o consentimento de Paulo. 

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a transmissão de obrigações no Direito Civil, focando nos conceitos de cessão de crédito e assunção de dívida.

Interpretação do Enunciado: A questão fornece duas situações hipotéticas. Na Situação I, trata-se de uma cessão de crédito, onde Caio cede seu crédito a João, e Paulo é o devedor. Na Situação II, temos uma assunção de dívida, onde Maria assume a dívida de Ana, sendo Marina a credora.

Legislação Aplicável: A questão aborda a cessão de crédito, que está regulamentada no Código Civil Brasileiro, principalmente nos artigos 286 a 298, e a assunção de dívida, nos artigos 299 a 303.

Explicação do Tema Central: Na cessão de crédito, conforme o art. 286 do Código Civil, o consentimento do devedor (Paulo, no caso) não é necessário para que a cessão seja válida. Basta que o devedor seja notificado para que o pagamento seja feito ao novo credor (João). Já na assunção de dívida, o consentimento do credor (Marina) é necessário para que a substituição do devedor seja efetivada.

Exemplo Prático: Imagine que você deve uma quantia a uma pessoa (A), e essa pessoa cede o crédito a outra (B). Você, como devedor, não precisa consentir, mas deve ser informado para saber a quem pagar. Isso é uma cessão de crédito. Em contrapartida, se alguém decide assumir sua dívida, o credor deve concordar com essa substituição, caracterizando a assunção de dívida.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa correta é E - Errado. O consentimento de Paulo não é um requisito de validade na cessão de crédito. A única exigência é a notificação ao devedor, para que ele saiba para quem deve pagar.

Por que a Alternativa Analisada está Incorreta: A abordagem equivocada é presumir que o consentimento do devedor na cessão de crédito é necessário, quando, na realidade, a legislação dispensa essa exigência.

Conclusão: Ao resolver questões sobre a transmissão de obrigações, é crucial compreender as diferenças entre cessão de crédito e assunção de dívida, especialmente no que tange às exigências legais de consentimento. Fique atento às palavras-chave e ao contexto apresentado.

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Código Civil 2002

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

(...)

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Gabarito: Errado

O crédito pode ser cedido INDEPENDENTEMENTE da anuência do devedor., mas a cessão só será eficaz em relação a ele se for notificado.

CESSÃO DE CRÉDITO : MUDANÇA DO CREDOR. DEVEDOR NÃO PRECISA CONSENTIR (EM REGRA)

ASSUNÇÃO DE DIVÍDA : MUDANÇA DO DEVEDOR. CREDOR PRECISA CONSENTIR EXPRESSAMENTE (EM REGRA).

O devedor não dá pitaco entre o cedente e o cessionário.

A vontade dele não é relevante. (Porém deve ser notificado).

DEVEDOR foi notificado e pagou pro credor antigo, e agora? Pagou mal, paga duas vezes. Tem direito de regresso.

Não foi notificado e pagou pro credor antigo, e agora? A cessão realizada não tem eficácia, pois o devedor não foi notificado.

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