Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item sub...
Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item subsequente.
O ingresso do assistente no procedimento comum é admitido
até a prolação sentença.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
GABARITO: ERRADO
CPC, Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
✍️ INTERESSE JURÍDICO: CIRCUNSTÂNCIAS
- que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
- que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
- que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
Fonte: LD
ERRADO
o assistente pode ingressar no processo até mesmo após a sentença.
“Em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”
Esse enunciado está ambíguo. Ele deveria dizer que "somente" até a prolação da sentença. Mas como disse que pode até a prolação da sentença, então está dúbio, pois não limita claramente o alcance da intervenção do assistente. O Elon Musk pode comprar uma casa de até um milhão. Mas também pode comprar de 2 milhões, de 3 milhões...
ADENDO
Intervenção anômala (anódina) e a Lei 9.469/1997 - permite que as PJ’s de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico*, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico.
i- Divergência da natureza jurídica: tendo em vista a omissão legal dos poderes desse interveniente, para alguns, é uma assistência anômala, pois sem interesse jurídico, mas auxiliar (posição STJ). Não obstante, há forte controvérsia, apenas tendo consenso que é algo anômalo.
ii- Requisitos: basta demonstrar um simples prejuízo indireto, de natureza econômica + haver causa pendente.
iii- Poderes: esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes**.
- STJ CC 152.972 - 2018: essa intervenção, por si só, não atrai a JF ⇒ para tanto, demanda o interesse jurídico. (salvo houver recurso**)
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