Josimar, pecuarista, adquiriu dos irmãos Alberto e Rodrigo, ...

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Q914157 Direito Civil
Josimar, pecuarista, adquiriu dos irmãos Alberto e Rodrigo, um touro reprodutor. Por conveniência das partes, o preço foi antecipadamente pago, fixaram data para a entrega do animal e, na hipótese de perecimento do touro, uma multa de 10% sobre o valor adiantado. No dia de entrega do animal, Rodrigo, ao conduzir o veículo de transporte, empreende manobra arriscada onde não era possível ultrapassar e, ao sair da pista, tomba com o veículo, vindo a falecer o touro. Rodrigo sobrevive. Diante desta situação, Josimar faz jus
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A questão trata de cláusula penal.

 

Código Civil:

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

A) à cláusula penal convencionada, apenas, que deverá ser rateada pelos irmãos.

Faz jus ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Incorreta letra “A".



B) ao valor antecipado e à multa, que serão rateados pelos vendedores, cabendo a Alberto o regresso dos valores.

Faz jus ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Incorreta letra “B".



C) ao valor antecipado, devido por qualquer dos irmãos e à multa, devida apenas por Rodrigo.

Faz jus ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Incorreta letra “C".



D) à multa, devida por inteiro por Alberto e Rodrigo e ao preço por eles rateado.

Faz jus ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Incorreta letra “D".


E) ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Faz jus ao preço, rateado pelos vendedores e à multa, devida em sua integralidade por Rodrigo e na metade, por Aberto.

Correta letra “E". Gabarito da questão.



Resposta: E

Observação: não confundir cláusula penal com perdas e danos:

Código Civil:

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Quando há cláusula penal, todos os devedores incorrerão na pena, mas somente o culpado é que será demandado pela integralidade, respondendo os outros apenas pela cota parte.

Não se confundindo, também com a solidariedade – que deverá vir de forma expressa.

Nas perdas e danos, havendo um devedor culpado, somente ele responderá, exonerando os outros.

Gabarito do Professor letra E.

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Clausula Penal - Responsabilidade 

Código Civil - Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Gabarito E

 

A obrigação de devolver o preço não é indivisível e não foi informado pela questão que há solidariedade no caso.

Me dei mal. Pensei que fosse a b, até mesmo porque o parágrafo único do art. 414 Diz que "Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.", porém, o caput deixa claro que a dívida só pode ser demandada integralmente do culpado.

Questão interessante para estudar!

Conforme se depreende da questão, trata-se de uma obrigação INDIVISÍVEL.

Inicialmente, devemos buscar a definição legal de obrigação indivisível que está disposta no Código Cívil de 2002, assim vejamos:

"Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico"

Fazendo a devida separação das hipóteses da obrigação indivisível, terá a natureza de obrigação indivisível quando:

1) a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza;

.

2) por motivo de ordem econômica e

.

3) dada a razão determinante do negócio jurídico. 

.

Voltando à questão em análise, vericamos que o objeto da prestação é um touro reprodutivo, que por sua natureza, É INSUSCETÍVEL A DIVISÃO, já que não tem como cortar o touro em pedaços e entregá-lo ao credor; e ainda assim, poderíamos elencar, como possibilidade da indivisibilidade, a razão determinante do negócio jurídico, pois o contrante queria um touro reprodutor, não era qualquer touro.  Cabe salientar, que não se trata de solidariedade, instituto diverso da indivibilidade, já que a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou vontade das partes, notem que a obrigação não é solidária e sim indivisível, já que não há notícia que houve acordo entre as partes ou disposição de lei prevendo o instituto. 

Nesse sentido, podemos fazer duas observações:

1) quanto ao valor pago de forma adiantada, este pode ser cobrado integralmente dos dois irmãos, nos termos do art. 259 do CC; Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda

.

.

2) quanto à multa, oriunda de cláusula penal, esta poderá ser cobrada de forma integral do causador da resolução do contrato (Rodrigo), e a metade desta dívida será cobrada, eventualmente, do outro irmão (Alberto), já que é a sua quota parte da cláusula penal, tendo em vista que são dois irmãos, se fossem 3, seria 1/3 ...Essa é a interpretação do Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado (Rodrigo), respondendo cada um dos outros somente pela sua quota (Alberto)

impende informar que os bens podem também se tornar indivisíveis, por determinação da lei ou por vontade das partes, consoante disposição do Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Cuidado com a diferença entre cláusula penal e perdas e danos.

 

Perdas e dano - só o codevedor culpado responde

 

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos

 

cláusula penal - todos codevedores respondem, mas só o culpado pode ser demandado integralmente

 

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

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