Luís e Alexandre são proprietários de terrenos vizinhos. Ap...
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Gabarito comentado
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Comentários
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Alguém pode esclarece o erro da "B"?
DESCONSIDERE > A B está errada porque a legítima defesa da posse (desforço possessório) consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado.
Nesse caso, é o proprietário quem quer proteger sua propriedade, e não o possuidor que quer proteger sua posse. < DESCONSIDERE
Qualquer engano me corrijam.
D) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Edit: Bruno Caribé fez um comentário pertinente quanto à questão da posse indireta, e realmente esse ainda é um assunto nebuloso para mim, não tomem meu comentário como correto. Ainda assim, discordo quanto à questão do prazo da reação imediata, posto que o Art. 1.224 diz que só se considera a posse perdida quando a pessoa não age imediatamente após tomar conhecimento do esbulho, o que só ocorreu no caso da questão após o retorno de Alexandre.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Considero então o comentário do Roniel Goldfeller, que me parece o mais adequado no caso diante da aparente contradição entre o Enunciado 495 da V Jornada de Direito Civil, que considera que "se faça logo" deve ser entendido somente como imediato em relação ao fato da turbação, menosprezando o Art. 1.224, que relativiza essa imediatidade considerando o conhecimento do fato pelo possuidor.
Em suma: entendo ser cabível tanto a autotutela mediante desforço imediato quanto a ação de manutenção de posse.
Letra A, incorreta. Não é porque o terreno passou a ser produtivo que o proprietário perde o direito a ele, principalmente porque se passaram apenas nove meses.
Letra B, incorreta. Alexandre poderá (e não deverá) utilizar o desforço possessório. Ainda assim é de duvidosa utilização nesse caso pois já se passaram nove meses e o art. 1.210, §1°, CC exige que “se faça logo” (não dizendo o que é logo).
Letra C, incorreta. Como Luís estava de má-fé, Alexandre não precisa ressarcir os “frutos pendentes de colheita”.
Letra D, correta. Alexandre poderá ingressar com a ação de reintegração de posse ou reivindicatória (pois é proprietário). No entanto, nos termos do art. 1.216, CC, o possuidor de má-fé “tem direito às despesas da produção e custeio”.
Letra E, incorreta, pois Alexandre poderá reaver o bem, não necessitando indenizar as benfeitorias úteis, pois a posse de Luís era de má-fé (nesse caso somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias).
Gabarito: “D”.
Eu acho que o artigo que responderia esta questão é o 1.255 do CC, que diz:
"Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa fé, terá direito à indenização"
A questão é explícita em se dizer que o plantio foi de má-fé, então não haveria ressarcimento das despesas do cultivo, além do mais o referido artigo pertence à subseção V (Das construções e plantações), ou seja, é o mais específico para o caso.
Eu marquei a çetra B, mas realmente deveria ser "poderá" e não "deverá". Mas não vejo como a alternativa D estar correta, acho que a questão deveria ser anulada!
Karollyna Alves,
Não vejo o erro na questão. Observe as duas regras do CC:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Ora, o CC diz que o possuidor de má-fé que acrescer ao imóvel alheio perde em favor do proprietário os resultados do acréscimo, que na questão em análise foram as verduras cultivadas por Luiz no imóvel de Alexandre. Por outro lado, Luiz, que perdeu os frutos, terá direito aos valores que dispendeu para realizar a plantação, tão somente, não aproveitando nada do cultivo que fez, pois estava de má-fé.
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