Shirley e Henrique, universitários, os dois com 19 anos, tiv...
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Gabarito comentado
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A) Com base nos argumentos expostos, a assertiva está correta;
B) Não se trata de responsabilidade solidária, mas sim subsidiária, que somente surge, conforme outrora falado, diante da impossibilidade do genitor prestar os alimentos. Ressalte-se que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). A lei sequer faz menção à responsabilidade solidária dos pais e avós do alimentando, mas deixa clara que se trata de responsabilidade subsidiária, ao dispor o legislador, na parte final do art. 1.696, que obrigação recairá “nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Incorreta;
C) Por mais que os avós não sejam os pais do alimentando, a lei prevê a responsabilidade dos mesmos. Incorreta;
D) O legislador não imputa à madrasta a obrigação de pagar alimentos. Incorreta;
E) Conforme já falado, a lei não imputa à Carla a obrigação de pagar alimentos. Incorreta.
Resposta: A
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A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade. Assim, para estender a obrigação alimentar aos avós e bisavós, deve-se demonstrar fortemente que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestar os alimentos de forma suficiente.
Fonte: dizer o direito (info 617, do STJ)
Resposta:
a)
Procede a cobrança, uma vez que os avós são responsáveis subsidiários.
ASSERTIVA "A"
Código Civil
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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar.
LETRA "A"
Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Os avós só podem ser acionados se o responsável primário - genitor ou genitora - não tiverem condições de prover o sustento do filho. Resp. subsidiária.
Se fosse o contrário.. os avós requerendo alimentos, por exemplo, aos filhos, a responsabilidade seria solidária.
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