Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no Código de P...
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Gabarito do professor: Letra A.
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A resposta encontra-se disposta no CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (alternativa C)
II - mérito do processo; (alternativa D)
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (alternativa E)
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (alternativa B)
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
A única que não se encontra no rol é a alternativa A.
Não há mais o chamado agravo retido. Logo, quando há indeferimento de prova, a parte deve se manifestar em sede de APELAÇÃO!
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Tutelas provisórias
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)
Mérito do processo
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
Exibição ou posse de documento ou coisa
Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (distribuição diversa do ônus da prova)
Exclusão de litisconsorte
Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
[TIM Rej3 CEREA]
Gabarito: "A" >>> indeferimento de meio de prova.
O art. 1.015 do CPC trazido pelos colegas abaixo não está errado, haja vista que o rol de cabimento do agravo de instrumento é TAXATIVO, no entanto, entendo que melhor se aplica ao caso é o art. 357, CPC, vejamos:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Isto é, a princípio não cabe recurso, somente petição de "esclarecimento ou de solicitação de ajustes".
É possível a interposição de "Pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento de prova"
Prazo de 05 dias.
Nesta questão a FGV cobrou o mesmo assunto --> Q878464
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