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Q914163 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma vez proposta uma demanda, relativamente à sua modificação, o Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá,
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Sobre a possibilidade de alteração do pedido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". 

Gabarito do professor: Letra C.

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A resposta está disposta no CPC:

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

Gabarito: "C"

 

 

 a) até a citação, aditar ou alterar o pedido, mediante o consentimento do réu.

Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"

 

 b) até a citação, aditar ou alterar a causa de pedir, mediante o consentimento do réu.

Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"

 

 c) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório.

Correto e, portanto, gabarito da questão,  nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

 d) após o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento judicial.

Errado.  Não é possível após o saneamento.

 

 e) até o saneamento do processo, aditar ou alterar a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

Errado. É necessário o consentimento do réu, nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

ADITAR OU ALTERAR:

ATÉ A CITAÇÃO --> pedido OU a causa de pedir (SEM consentimento do réu, até porque nem foi citado)

ATÉ O SANEAMENTO --> pedido E a causa de pedir (COM consentimento do réu)

OBS: aplica-se à RECONVENÇÃO (e à respectiva causa de pedir)

LETRA C CORRETA 

CPC

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Art. 329.  O autor poderá:

 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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