Elias, servidor público, teve deferida a sua aposentadoria e...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Olá Pessoal.
Gabarito A.
Questão que demanda ao candidato um manuseio apurado da jurisprudência, isto pois, a Sumula Vinculante nº 3 vem sofrendo desde 2011 mitigações pelo Supremo, colo interessante julgado relatado pelo Ministro Barroso, que ilustra de forma precisa essa situação:
Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T , j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
Bons Estudos.
Não dá para entender o nosso direito. Tem uma súmula vinculante sobre o caso dizendo que não cabe contraditório e ampla defesa no caso de registro de aposentadoria no Tribunal de Contas. Existe procedimento formal para alteração de súmula vinculante
Mas ai uma decisão qualquer modifica o conteúdo de súmula vinculante
Então para que serve súmula vinculante??????
Essa questão acabou de cair na prova de juiz TJ/CE CESPE 2018:
38 (Q911586) - José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.
Considerando o entendimento do STF acerca do ato concessivo de aposentadoria, o tribunal de contas estadual, na situação hipotética apresentada, agiu:
a) corretamente, pois se trata de ato administrativo complexo, o qual somente se aperfeiçoa pelo exame de legalidade do tribunal de contas, não havendo necessidade, portanto, de prévia intimação de José.
b) incorretamente, pois, em que pese se tratar de ato administrativo complexo, transcorrido o prazo decadencial de cinco anos sem a apreciação da legalidade do ato pelo tribunal de contas, eventual ilegalidade existente deveria ser convalidada.
c) incorretamente, pois, em que pese se tratar de ato administrativo complexo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, em nome da segurança jurídica, deveria José ter sido previamente intimado a se manifestar. GABARITO
d) incorretamente, pois se trata de ato administrativo simples e, salvo comprovação de má-fé, o prazo decadencial de cinco anos para anulação de eventual ilegalidade existente já havia se operado.
e) corretamente, pois se trata de ato administrativo simples e a autotutela administrativa autoriza o tribunal de contas a apreciar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria a qualquer tempo.
Caí fácil nessa. Desconhecia a Jurisprudência.
Para reforçar a ideia.
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:...
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
Assim, é de competência dos TCs analisar a concessão e as condições das aposentadorias.
O estranhamento quanto ao que parece ser a subtração de um direito básico (contraditório e ampla defesa) me fez responder a questão de forma errada.
Porém, deve-se entender que uma pessoa pode ter sua aposentadoria concedida antes de ter seu caso concreto avalliado devidamente pelo TC e após determinado tempo o mesmo TC pode questionar algumas características da aposentadoria concedida.
Só para complementar: a aposentadoria do servidor, por ser ato complexo (para CESPE, já para FCC é composto) é necessário mais de um ato para sua concretizaçao. Contudo foge a regra geral, pois antes do segundo ato já começa a emitir seus efeitos. Isso é chamado de efeito prodromico.
Conceituando, se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo