Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de açã...

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Q914175 Direito Processual Penal
Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de ação penal privada, no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva. No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento. Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art. 139 do CP. Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo
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A questão exigiu o conhecimento sobre o delito de Difamação, a espécie de ação penal do delito e as consequências processuais, especialmente no que se refere ao princípio da indivisibilidade aplicado nesta espécie de ação penal.

Na Ação Penal Privada vigoram os princípios da oportunidade e da conveniência, que prelecionam que cabe ao ofendido, ou ao seu representante, optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime e, em caso de optar pelo oferecimento, a possibilidade de analisar qual o melhor momento (dentro do prazo decadencial, claro). Porém, caso o ofendido (ou representante) opte por oferecer a queixa, terá que fazer em relação a todos, em razão do princípio da indivisibilidade.

O art. 48 do Código de Processo Penal menciona que: “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Assim, analisando o caso concreto narrado no enunciado, tendo em vista que o ofendido (Paulo) ofereceu queixa-crime apenas em face de uma das autoras do delito, pois reconciliou-se com a coautora, restou evidente que houve omissão voluntária, e, por isso, é necessário reconhecer que houve a renúncia tácita quanto à autora que foi excluída e, esta renúncia, alcança aos demais autores, nos termos do art. 49, do CPP (A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá).

Após essa breve introdução no tema, às alternativas:

A) Incorreta. De fato, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo não recebimento da queixa em face de Marta, mas não será pelo fundamento descrito na assertiva. Não houve a decadência no exercício do direito de queixa.

De acordo com o art. 38, do CPP, o prazo decadencial de 06 meses para que o ofendido, ou seu representante, exerçam o direito de queixa, terá início no dia em que o ofendido tomar conhecimento de quem é o autor do crime. O prazo decadencial tem natureza de prazo material e, por isso, segue as regras do art. 10, do Código Penal, incluindo em seu cômputo o dia do começo, excluindo-se o dia do final. Desta feita, como o ofendido apenas tomou conhecimento da autoria em 14 de dezembro de 2017, apenas ocorreria a decadência em 14 de junho de 2018. Portanto, como a queixa foi apresentada em 13 de junho de 2018, foi plenamente tempestiva e não havia ocorrido a decadência.

B) Incorreta. De fato, não se operou a decadência e a queixa-crime em relação à autora Marta foi oferecida dentro do prazo legal. Entretanto, nos delitos que seguem a ação penal privada, se aplicam os princípios da conveniência e oportunidade, mas também, o princípio da indivisibilidade.

Assim, como o ofendido renunciou o direito de queixa em relação à autora Mariana, a renúncia também se estenderá para Marta, conforme o art. 49, do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

C) Correta, nos termos do que preleciona os arts. 48 e 49, ambos do CPP. A queixa oferecida contra qualquer dos autores, obriga o processo de todos e, a renúncia ao exercício em relação a um dos autores, a todos se estenderá. É o que dispõe expressamente o Código de Processo Penal e também o entendimento da doutrina:

(...) a queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP zelará pela sua indivisibilidade (art. 48 do CPP). Portanto, o ofendido ou representante legal pode escolher entre ajuizar ou não a queixa-crime. Não é cabível, todavia, optar por oferecê-la somente contra um ou outro envolvido na infração penal. (...) E, além disso, a inicial acusatória deve ser rejeitada, em razão da renúncia tácita com relação aos não incluídos, uma vez que a referida causa de extinção da punibilidade se comunica aos demais (art. 49 do CPP). (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5 ed. rev. atual. e amp. Ed. Método. São Paulo. 2017. p. 473)

D) Incorreta. Realmente, o MP deverá opinar pelo não recebimento da queixa em face de Marta, porém, o fundamento legal para o não recebimento não é a ocorrência do perdão do ofendido.
De acordo com o art. 58 do CPP, quando oferecido o perdão, o querelado será intimado a dizer, em 03 dias, se o aceita, pois o perdão é bilateral e concedido durante o curso do processo, e não se confunde com a renúncia, que é unilateral e concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime).

Sobre a diferença entre perdão e renúncia, a doutrina preleciona que: (...) perdão do ofendido também não se confunde com renúncia. Enquanto a renúncia ocorre antes do início do processo, estando relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, o perdão do ofendido irá ocorrer no curso do processo penal, após o oferecimento da queixa-crime, daí a razão pela qual se diz que decorre do princípio da disponibilidade. Nessa linha, como observa Feitoza, 'após o oferecimento da queixa, a figura cabível é a do perdão. Se a queixa for recebida, será verificada a aceitação do perdão pelo querelado ou pessoa legitimada a aceitá-lo.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 354).

E) Incorreta. O MP deverá opinar pelo não recebimento da queixa em relação a Marta, pois operou a renúncia tácita em relação a esta, nos termos do art. 49, do CPP.

Sabe-se que o art. 48, do CPP, menciona que o MP é responsável por velar pela aplicação do princípio da indivisibilidade e a doutrina debate sobre as possibilidades que o Parquet teria nos casos de ação penal de iniciativa privada, em se tratando de omissão voluntária ou involuntária do ofendido.

Assim, a doutrina dispõe que:
(...) a) omissão voluntária: verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49).
(...) b) omissão involuntária: tratando-se de omissão involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 329/330).

Resta cristalino que o caso narrado no enunciado se tratou de uma omissão voluntária, pois o ofendido tomou conhecimento de que o delito foi cometido por Marta e Mariana, optando por oferecer a queixa-crime apenas em face de Marta.

Gabarito do professor: alternativa C.

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Comentários

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AÇÃO PENAL PÚBLICA: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficialidade (ODIO)

AÇÃO PENAL PRIVADA: Oportunidade, Disponibilidade, Indivisibilidade (ODIN - lembrar de DINheiro/privado/advogado).

Ou Paula entra contra as duas, ou não entra contra ninguém!

Gab.: letra C.

C - Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Quanto à decadência: O direito foi exercido no dia 13 de junho de 2018, dia em que Paulo ofereceu a queixa-crime.

CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...

 

Não ocorreu a decadência do direito de queixa, já que Paulo teve conhecimento dos autores do crime na data de 14 de dezembro de 2017 e exerceu o direito em 13 de junho de 2018. Dessa forma, não transcorreram os seis meses. 

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

LETRA C


A) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa.

ERRADO. Não há falar em decadência do exercício do direito de queixa, uma vez que Paulo foi à delegacia manifestar-se sobre sua vontade de ver o crime apurado. A decadência é instituto que incidirá sobre o direito de queixa quando o querelante não manifestar interesse na persecução penal em até 6 meses após conhecido o autor do crime.


B) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta.

ERRADO. Nos crimes de ação penal privada vigora o princípio da Indivisibilidade. Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


C) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

CERTO. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


D) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido.

ERRADO.   Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


E) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo.

ERRADO.  Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


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